Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I) Indefiro o pedido de citação do executado por aplicativo de mensagem instantânea whatsapp, por depender de regulamentação e anuência do citando. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022); II) Como ainda não encontrado o devedor para citação, não há se falar em penhora, mas possível o arresto de eventuais bens para garantir a execução. Deste modo, determino o arresto no rosto dos autos n.º 00802981-70.2011.8.12.0002 de eventuais créditos ou valores que Alex Yuji Noda tenha a receber ou depositados naquele feito, como requerido às f. 425-6. Oficie-se para tanto, com informação do valor total do débito (f. 425-6); III) Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar endereço atualizado do devedor para citação.