Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
VISTOS, etc. Nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 50% do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 70% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. Não havendo indicação pelo Exequente, no prazo de cinco (05) dias, ou na hipótese de ser esta recusada pelo juízo, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos temos do art. 12, do §1º, do Provimento nº 375/2016. (...) Tratando-se de bem móvel, constate-se a situação do bem penhorado e, não sendo este encontrado, intime-se o depositário pra apresentá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intime-se o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 889 do CPC. Atualize-se monetariamente o valor da avaliação, pelo INPC-A. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.