Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 217: Expeça-se ROPV em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma postulada (fl. 182). Oportunamente, arquive-se.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:44
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:44
Recebimento
27/01/2026, 18:55
Mero expediente
27/01/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:46
Trânsito em julgado
27/01/2026, 14:27
Reativação
27/01/2026, 13:02
Reativação
27/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Vany Alves de Jesus Martins Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogada: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB: 65600/DF)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luis Guilherme Piva Esposito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Constatada, por perícia judicial, a ausência de qualquer redução da capacidade laborativa da autora, inviável a concessão do benefício pleiteado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805049-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vany Alves de Jesus Martins Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogada: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB: 65600/DF)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Luis Guilherme Piva Esposito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805049-36.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 12:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:17
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 03:54
Publicação
16/09/2025, 08:49
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:38
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:27
Recebimento
08/09/2025, 16:34
Sem efeito suspensivo
08/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:39
Petição (Apelação)
04/09/2025, 13:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:30
Recebimento
30/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2025, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:11
Entrega em carga/vista
19/08/2025, 16:11
Publicação
18/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent. de fls. 169-173: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Vany Alves de Jesus Martins nos autos da presente demanda proposta contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Sem custas e honorários para a parte autora, nos termos do artigo 129, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991 e da Súmula 110 do STJ. Nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS à título de honorários periciais. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:49
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:48
Recebimento
13/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:49
Improcedência
13/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:30
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:20
Publicação
10/07/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:38
Recebimento
08/07/2025, 15:25
Mero expediente
08/07/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 03:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 18:40
Petição (Contestação)
01/07/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:53
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:40
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:38
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:33
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:47
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:47
Publicação
20/05/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vany Alves de Jesus Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada do mandado com resultado negativo de fl. 103, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0805049-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:43
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:31
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 14:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 00:28
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:48
Publicação
20/03/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vany Alves de Jesus Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 05/05/2025 - Hora: 08:30 - Local: Rua João Rosa Góes, 1025, Vila Progresso, CEP: 79825 – 070, Dourados - MS - Perito Nomeado: Luis Guilherme Piva Espósito
Intimação - ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0805049-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 18:40
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:35
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:42
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:39
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:43
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:41
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:14
Publicação
06/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vany Alves de Jesus Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0805049-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro o prazo requerido pelo INSS. Efetuado o depósito, ou decorrido o prazo para tal fim, voltem conclusos. Intimem-se
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:02
Recebimento
17/10/2024, 15:17
Mero expediente
17/10/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:31
Publicação
03/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vany Alves de Jesus Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente da manifestação de fl. 65.
Intimação - ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0805049-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito nomeado, conforme determinado às fls. 56/58. Às providências.
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 00:26
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:37
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 20:00
Mero expediente
09/09/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:44
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:31
Publicação
18/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Vany Alves de Jesus Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -...Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0805049-36.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Vany Alves de Jesus Martins em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr. Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022. Intimem-se Vany Alves de Jesus Martins e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022. Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores. Deverá Vany Alves de Jesus Martins ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato. Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ. Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?". Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.