Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Terezinha José de Carvalho Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS)
Apelado: Luiz Carlos Nantes DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. PROPRIEDADE FORMAL X POSSE CONSOLIDADA. USUCAPIÃO RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU. POSSE JUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, aplicando-se a preclusão consumativa; apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa de domínio, individualização da coisa e posse injusta por parte do réu. O réu adquiriu a propriedade dos lotes ocupados por usucapião, conforme matrícula nº 105.283 e nº 105.284, exercendo posse contínua, mansa e pacífica desde a década de 1990, confirmada por memorial descritivo, prova testemunhal e imagens históricas. O laudo pericial constatou irregularidades geométricas na quadra, divergência entre os limites formais da matrícula da autora e a ocupação real, além de divisórias consolidadas há décadas, afastando a tese de invasão recente. A posse do réu é justa, pois não foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, inexistindo requisito para a procedência da ação reivindicatória. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806829-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.