Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 226/228: Frente ao exposto, rejeito os argumentos apresentados nos embargos ao mandado monitório e, por consequência, julgo procedente o pedido formulado por SOTREQ S/A nos autos do presente pedido monitório proposto em desfavor de Annex Locmax Eireli, constituindo o título executivo judicial em R$ 301.383,90 (trezentos e um mil trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos), neste montante devendo incidir os encargos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, a partir da data da distribuição da demanda. Condeno Annex Locmax Eireli ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo neste ato constituído, conforme artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se como cumprimento de sentença, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Estatuto Processual Civil, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente memória de cálculo com o valor atualizado do débito. Apresentado o valor referido, intime-se Annex Locmax Eireli, na pessoa do/a(s) advogado/a(s), ou pessoalmente, se não houver advogado constituído, ou por edital, se o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que pague o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção. Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada. Apresentada memória atualizada de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), deferindo-se, desde já, a penhora on line, via sistema Sisbajud, devendo a parte credora informar o CPF/CNPJ da parte devedora para o fim de viabilizar a medida, devendo ser feita a conclusão dos autos para tal fim. Feita a constrição em valor suficiente para adimplemento da obrigação, providencie-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos preconizados pelo artigo 854, parágrafo 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu/sua(s) patrono/a(s) ou, não havendo, pessoalmente pelos correios - AR/MP. Dispõe o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos e difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque, em não tendo sido indicado depositário pela parte exequente, deverá a parte executada ser nomeada para exercer tal múnus. Por outro lado, em tendo a parte exequente requerido a sua nomeação como depositário ou tendo indicado alguém para, em seu nome, exercer tal múnus, deverá ser providenciada a remoção do bem, nomeando-se a parte credora ou quem por ela for indicado para tal fim. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado. Em sendo insuficiente o valor bloqueado via Sisbajud ou não havendo a localização de bens suficientes para a garantia do juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.