Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pagamento de seu crédito, conforme guia de f. 272 e determinação de f. 262. Intimação do executado para informar os dados bancários para restituição do valor remanescente em subconta (f. 273-4).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pagamento de seu crédito, conforme guia de f. 272 e determinação de f. 262. Intimação do executado para informar os dados bancários para restituição do valor remanescente em subconta (f. 273-4).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:33
Documentos
Intimação
•02/09/2025, 00:00
Intimação
•02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
11/09/2025, 02:35
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:04
Publicação
02/09/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pagamento de seu crédito, conforme guia de f. 272 e determinação de f. 262. Intimação do executado para informar os dados bancários para restituição do valor remanescente em subconta (f. 273-4).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do pagamento de seu crédito, conforme guia de f. 272 e determinação de f. 262. Intimação do executado para informar os dados bancários para restituição do valor remanescente em subconta (f. 273-4).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:33
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 15:48
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 15:47
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:27
Trânsito em julgado
19/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:23
Publicação
15/07/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:51
Recebimento
09/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2025, 18:38
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:34
Ato ordinatório
21/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:33
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:15
Publicação
04/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB 19702/MS) Processo 0806973-63.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Juca - Exectdo: Banco Banrisul - 1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2. Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3. Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Intimação da parte exequente para se manifestar acerca de f. 239 e seguintes.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:21
Recebimento
24/03/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:33
Publicação
20/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB 19702/MS) Processo 0806973-63.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Juca - Exectdo: Banco Banrisul - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos da decisão de fls. 224/226.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:51
Decurso de Prazo
18/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:30
Publicação
18/12/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB 19702/MS) Processo 0806973-63.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Juca - Exectdo: Banco Banrisul - Diante do exposto e mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Banco Banrisul em desfavor de Getulio Juca. Consequentemente homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (pp. 197/198), devendo a presente execução prosseguir pelo valor remanescente de R$ 2.377,95 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), situação em julho de 2024 (pp. 197/198). Deixo de suspender o presente cumprimento de sentença, haja vista que a quantia depositada pela parte executada é insuficiente para garantir a execução (CPC, art. 525, §6º). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS). Por fim, intime-se a parte exequente, para, em quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. R. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:27
Outras Decisões
10/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 16:18
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:14
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:11
Recebimento
23/08/2024, 12:05
Mero expediente
23/08/2024, 12:05
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:32
Publicação
15/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB 19702/MS) Processo 0806973-63.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Juca - Exectdo: Banco Banrisul - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnaçao ao cumprimento de sentença
15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2024, 08:30
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:33
Ato ordinatório
16/07/2024, 06:53
Publicação
16/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Samara Nidiane Oliveira dos Reis (OAB 19702/MS) Processo 0806973-63.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Getulio Juca - Exectdo: Banco Banrisul - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 195/196. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se."
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 10:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 16:47
Recebimento
03/07/2024, 14:48
Requisição de Informações
03/07/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:59
Reativação
03/07/2024, 09:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2024, 18:01
Definitivo
07/08/2018, 18:42
Recebimento
07/08/2018, 14:33
Mero expediente
07/08/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 13:15
Decurso de Prazo
07/08/2018, 13:14
Ato ordinatório
09/05/2018, 16:22
Publicação
09/05/2018, 07:38
Ato ordinatório
08/05/2018, 13:32
Ato ordinatório
04/05/2018, 14:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/05/2018, 13:57
Recebimento
02/05/2018, 17:06
Mero expediente
02/05/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 17:02
Ato ordinatório
24/04/2018, 17:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)