Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Erica Blanco DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS)
Apelado: D'stak Eventos Fotos e Filmagens DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Repre. Legal: Larisse Salinas Gimenes Mourão
Apelado: Adelson Silva Mourão EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO DE FORMATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ANTE A VIGÊNCIA DA LEI14.905/2024 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do abalo sofrido, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita, não se revelando irrisório ou excessivo, razão pela qual não comporta majoração em grau recursal. A matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios é deordem públicae pode ser modificada deofíciopelo julgador. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807142-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.