Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 315/316: "Vistos. Compulsando os autos, verifico que a presente controvérsia se amolda à questão submetida a julgamento no Tema nº 1.264/STJ (repetitivos - REsp 2092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), em que se discute, se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicalmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Assim, determino a suspensão do presente feito, em razão da ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1.264, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO - QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1264 DO STJ - EXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. I - A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. II - Em que pese a constatação do mencionado vício na decisão recorrida, à luz do princípio da efetividade e celeridade processual, pode o Tribunal retirar a parte desconforme ao pedido, sem a necessidade de devolver os autos à primeira instância. Entretanto, proferir nova decisão nesta sede recursal acarretaria nova nulidade do julgamento, tendo em vista que a ordem de suspensão, emanada por Tribunal Superior, em especial pela Segunda Seção do STJ, quando da afetação do Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, ao rito do repetitivos (Tema n. 1264/STJ), cuja questão controversa a ser submetida a julgamento refere-se à seguinte tese: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".(TJMS. Apelação Cível n. 0809590-15.2024.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2025, p: 03/04/2025) Intimem-se as partes para, querendo, requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para eventual demonstração de distinção no caso concreto (art. 1.037, § 9º, do CPC). Não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento após o pronunciamento definitivo do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.