Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sent. de fls. 260-266: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por nos autos desta demanda indenizatória proposta por Pâmela Rodrigues Correia em face de João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica, fazendo-o para, reconhecendo a responsabilidade da parte ré:a) condenar João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica, em solidariedade, ao pagamento em favor de Pâmela Rodrigues Correia a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 11.619,80 (onze mil seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do orçamento de fls. 56/57 (13/06/2024), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (10/06/2024).b) condenar João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica, em solidariedade, ao pagamento em favor de Pâmela Rodrigues Correia a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do protocolo de fl. 145, ou seja, 18/10/2024 (o documento de fls. 146/148 não está datado), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (10/06/2024).c) condenar João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica, em solidariedade, ao pagamento em favor de Pâmela Rodrigues Correia a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 2.441,52 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda (29/08/204), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (10/06/2024).d) condenar João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica ao pagamento para Pâmela Rodrigues Correia, em solidariedade, a título de indenização pelos danos morais, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre esse valor devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (10/06/2024), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.e) condenar João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica ao pagamento para Pâmela Rodrigues Correia, em solidariedade, a título de indenização pelos dano estético, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre esse valor devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios na forma do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (10/06/2024), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.e) julgar improcedente a pretensão de condenação de João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica ao pagamento de pensão mensal vitalícia.f) por ter Pâmela Rodrigues Correia decaído de parte mínima do pedido, condeno João Victor Rosa Ferreira e Luiz Cesta Básica ao pagamento das custas, despesas processuais (honorários periciais) e de honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao perito, com a informação de que os réus não são beneficiários da gratuidade e contra eles deverá ser buscado o recebimento dos honorários respectivos por meio do cumprimento de sentença.Com o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.