Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Sandro Marcio Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS - AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do art. 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, como condição para o reconhecimento do abandono. O juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, após adverti-la de que a repetição de diligências já realizadas não constituía providência apta ao regular prosseguimento da demanda. A autora foi regularmente intimada, tanto por publicação quanto aviso de recebimento, atendendo à exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. As buscas de endereços da parte ré por meio dos sistemas conveniados já haviam sido anteriormente deferidas e realizadas, com os respectivos resultados juntados aos autos. Após a intimação pessoal, a autora limitou-se a reiterar pedido idêntico de realização das mesmas pesquisas, sem indicar medida concreta capaz de impulsionar o processo ou viabilizar a localização da parte ré, de modo que a mera repetição de requerimentos já apreciados e implementados não configura ato efetivo de movimentação processual e evidencia a permanência da inércia da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812596-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.