Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliana Correa de Lima Medeiro Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800126-06.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por consumidora em ação revisional de contrato bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de limitação de juros, vedação à capitalização diária, exclusão de tarifas bancárias e afastamento da cobrança de seguro prestamista. 2) A sentença concluiu pela regularidade dos encargos pactuados e ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Analisa-se se houve prática abusiva nas cláusulas de contrato bancário firmado entre as partes, notadamente quanto: (i) à taxa de juros remuneratórios; (ii) à capitalização de juros; (iii) à cobrança de tarifas de cadastro e avaliação de bens; e (iv) à exigência de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Conforme decidido no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), não se aplica a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras, e os juros superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós, salvo se demonstrada vantagem excessiva. No caso concreto, a taxa contratada (2,00% ao mês) não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado (1,96% ao mês), sendo, portanto, válida. 5) A capitalização diária está prevista de forma expressa no contrato, o que atende à exigência fixada pelo STJ no REsp 973.827/RS (repetitivo), autorizando a prática de capitalização inferior à anual para contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. 6) A cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem foi autorizada pelo STJ nos Temas 620 e 958, desde que os serviços sejam efetivamente prestados, o que se comprovou no caso concreto, não havendo onerosidade excessiva. 7) Em relação ao seguro prestamista, não há prova de imposição da contratação, existindo termo de adesão autônomo, com manifestação expressa de concordância da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A taxa de juros pactuada em contrato bancário somente poderá ser revisada judicialmente se houver demonstração concreta de abusividade, o que não se verifica quando os encargos estão próximos à média de mercado fixada pelo Banco Central. 3) É válida a capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 4) A cobrança de tarifas bancárias e de seguro é permitida, desde que haja previsão contratual clara, prestação efetiva dos serviços e ausência de prova de imposição unilateral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Processo Civil, art. 98, §3º, e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e 51, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.