Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao da Souza Cavalcante Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ATPV-e) A TERCEIRO GOLPISTA, COM POSTERIOR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO APELADO E INSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO IMPERTINENTE - INTELIGÊNCIA DO INCISO II, § 3º, DO ART. 14, CDC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O consumidor apelante alega ter sido vítima de fraude e pretende fazer prevalecer a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira (independentemente de culpa), haja vista que um terceiro golpista teria financiado o veículo que pertence ao autor, tendo sido impedido, temporariamente, de vender seu automóvel ante a anotação do gravame (alienação fiduciária) realizada pelo banco apelado em favor do golpista. Desta forma, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante combateu satisfatoriamente a sentença. 2. A inserção do gravame (alienação fiduciária) em favor de terceiro golpista decorreu de ato próprio do consumidor apelante, pois assinou a autorização para transferência de propriedade de veículo automotor (ATPV-e), sem, contudo, ter concluído a venda do veículo.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800312-29.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Trata-se, portanto, de conduta imputável exclusivamente ao consumidor, não havendo nexo de causalidade entre a noticiada fraude e a conduta do banco apelado em registrar as informações do gravame (alienação fiduciária) no certificado de registro e licenciamento de veículo. 3. Registra-se a boa-fé da instituição financeira, pois assim que tomou conhecimento da fraude, fez baixar o respectivo gravame antes mesmo da propositura da presente ação, inexistindo qualquer restrição que pudesse impedir o consumidor de vender o seu veículo automotor. O tempo mínimo que o veículo ficou gravado com cláusula de alienação fiduciária decorreu de incúria do próprio consumidor, porquanto não se acautelou ao assinar a transferência do bem sem a contrapartida do comprador (pagamento do preço). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR