Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, ndependentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 05:28
Publicação
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neverson Pires Aguiar Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS)
Apelado: Anicelino Marques dos Santos Advogado: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB: 21067/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PARTE QUE NÃO EFETUOU INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO QUE IMPLICA EM DESISTÊNCIA - ART. 455 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TOTALIDADE DO CRÉDITO ALEGADO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante a inércia da parte em cumprir com o disposto no art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deverá ser presumida a desistência da oitiva da testemunha, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Em conformidade com a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora/recorrente, demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, ainda, à parte ré, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora. Em específico, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual e não obteve êxito em demonstrar a existência da integralidade do crédito alegado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800481-50.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neverson Pires Aguiar Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS)
Apelado: Anicelino Marques dos Santos Advogado: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB: 21067/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PARTE QUE NÃO EFETUOU INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO QUE IMPLICA EM DESISTÊNCIA - ART. 455 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TOTALIDADE DO CRÉDITO ALEGADO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ante a inércia da parte em cumprir com o disposto no art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, deverá ser presumida a desistência da oitiva da testemunha, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Em conformidade com a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora/recorrente, demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, ainda, à parte ré, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora. Em específico, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual e não obteve êxito em demonstrar a existência da integralidade do crédito alegado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800481-50.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 23:34
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:20
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:42
Não-Provimento
30/01/2026, 16:41
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:32
Publicação
19/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:19
Inclusão em pauta
18/12/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:34
Ato ordinatório
02/12/2025, 01:24
Publicação
02/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neverson Pires Aguiar Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS)
Apelado: Anicelino Marques dos Santos Advogado: Cesar Augusto Silva Duarte (OAB: 21067/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800481-50.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:36
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:58
Recebimento
26/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Neverson Pires Aguiar -
Réu: Anicelino Marques dos Santos - Decisão de fls. 108/111:"...Diante disso,
Intimação - ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800481-50.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pleito de f. 95-96. Intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se. Às providências."
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Neverson Pires Aguiar -
Réu: Anicelino Marques dos Santos - Fls. 92: "Diante da ausência da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, bem como considerando-se que a parte requerida não tem provas a produzir, dou por encerrada a presente e a fase instrutória. Dê-se vista às partes para apresentarem razões finais escritas no prazo legal, iniciando-se pelo requerente. Após, conclusos para sentença."
Intimação - ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800481-50.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neverson Pires Aguiar -
Réu: Anicelino Marques dos Santos - Inicialmente, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar arguida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão. (AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Quanto ao mais, considerando-se que o presente feito encontra-se em ordem, porquanto não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas, declaro-o saneado. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré.
Intimação - ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800481-50.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal requerida na espécie, consistente, apenas, na oitiva de testemunhas. No entanto, indefiro a tomada do depoimento pessoal das partes, porquanto já constam no feito suas versões sobre os fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.03.2025, às 14h30min. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do art. 373, incs. I e II, do CPC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente no feito (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Entretanto, se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública a intimação será pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV, do CPC. Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente. As partes poderão participar da audiência telepresencialmente. As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento; destaco que as que residirem na cidade de Jateí/MS e Vicentina/MS, caso requerido no prazo para apresentar o rol de testemunhas e haja pauta, poderão ser ouvidas a partir do PID de Jateí/MS e Vicentina/MS. As testemunhas não residentes nessa Comarca poderão participar telepresencialmente da audiência, desde que respeitadas as mesmas normas aplicadas aos atos processuais presenciais. Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As pessoas que forem participar da audiência telepresencialmente, deverão, no dia e hora designada para a audiência acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. Por derradeiro, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda e/ou documentos que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neverson Pires Aguiar -
Réu: Anicelino Marques dos Santos - intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Intimação - ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Jhony Aparecido Lazarino (OAB 16911/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800481-50.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neverson Pires Aguiar -
Réu: Anicelino Marques dos Santos - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Oziel Matos Holanda (OAB 5628/MS), Jhony Aparecido Lazarino (OAB 16911/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0800481-50.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.