Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, do despacho retro: "Vistos etc. Fls. 77-78 e 89-90: embora não esteja reconhecida a firma do devedor no instrumento contratual de fls. 80-81, e também não haja menção expressa ao processo de n.º 0800577-87.2023.8.12.0014, é de se reconhecer o direito do advogado do devedor de receber os honorários acertados contratualmente com o seu constituinte. Em primeiro lugar, a falta de reconhecimento de firma não é requisito de validade da avença. E em segundo lugar, é óbvio que o documento não traz em seu bojo a menção ao processo em cujo rosto se deu a penhora, já que confeccionado em data anterior à propositura da ação. Por isso, é de se acolher o pleito formulado pelo causídico às fls. 77-78. OFICIE-SE ao Juízo por onde tramita referido feito para informar sobre a presente decisão, e permitir o levantamento da verba honorária contratual por quem de direito. De resto, a penhora antes determinada permanece incólume. ".