Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, homologo o laudo de avaliação (f. 335-381), para que produza seus efeitos legais. Para a realização dos atos processuais destinados à expropriação, determino que se realize LEILÃO ELETRÔNICO, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo provimento 379, de 27/09/2016, pelo sistema de alienação online, devendo o Cartório efetuar o SORTEIO necessário do leiloeiro público oficial, conforme determinado no Provimento CSM nº 375/2016, em seu artigo 2º, caput. Faculta-se aoexequenteaindicação de leiloeiro público, nos termos do art. 883 do CPC, de sorte que como não há contra-indicação, nomeio para os atos o leiloeiro Bruno Barreto Sanches. Intime-o para a realização do ato, com o envio eletrônico das peças necessárias se processo físico, e indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, incisos II e III, do Provimento 375, do CSM). A comissão devida em favor do leiloeiro público oficial se dará nos termos do disposto pelo artigo 10º, do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ou seja, à vista pelo arrematante e no percentual de 5%. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. No primeiro leilão judicial, não sendo alcançado lanço igual ou superior ao da avaliação atualizada do bem, lavre-se o auto negativo. Em segundo leilão público, fica previamente autorizada a venda por maior lanço, exceto se o preço ofertado for vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fica autorizada, desde já, a realização de venda parcelada, desde que a oferta de pagamento seja de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. A expedição do competente edital deverá constar todas as informações mencionadas nos incisos do artigo 886, do Código de Processo Civil. 06. Atente-se a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel penhorado, sobre a designação do leilão judicial. Para a realização da expropriação na forma indicada, providenciem-se as partes, no prazo de dez dias, a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, em sendo o caso; bem como, das demais certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. NOTA DO CARTÓRIO: Para a realização da expropriação na forma indicada, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos do demonstrativo de débito atualizado da dívida exequenda (art. 798, b, do CPC); da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto de penhora, em sendo o caso; bem como, das demais certidões necessárias para a realização do ato (Certidão do Cartório Distribuidor de feitos e Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito), nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.