Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 09:34
Custas
03/04/2025, 09:33
Custas
03/04/2025, 09:32
Custas
03/04/2025, 09:32
Custas
03/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:31
Publicação
20/03/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Frente ao noticiado pagamento voluntário efetuado pela parte requerida, declaro extinto o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, para fins de transferência dos valores depositados na subconta em favor da parte autora, conforme requerido à f. 1107. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alessandra Graciele Piroli (OAB 12929MS/), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP) Processo 0800714-48.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:55
Recebimento
09/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
09/02/2025, 17:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 17:57
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:17
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:25
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Intimação da parte autora acerca da juntada de comprovante de pagamento voluntário da condenação de fls. 1084-1103, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP) Processo 0800714-48.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:18
Trânsito em julgado
30/08/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:10
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Adriano Rocha -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Mapfre Vida S.A. e BrasilSeg Companhia de Seguros S/A, opõem embargos declaratórios (f. 1044-1052), alegando a existência de contradição na sentença embargada, na parte em que determinou a incidência da correção, a partir da contratação, sendo que a data da adesão foi estabelecida como o termo inicial da correção. Pugnou pelo provimento dos embargos, para o fim de determinar que a correção incida da data de inicio de vigência da apólice até a data do pagamento. A parte impugnada apresentou manifestação às f. 1058-1060. Por sua vez, o Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou embargos de declaração às f. 1061-1066, alegando omissão quanto à correção monetária e capital segurado, vez que não restou observado que o valor utilizado como base de cálculo da condenação foi extraído do certificado de f. 324, que apresentava os capitais segurados já atualizados até 09.08.2018. Outrossim, sustentou omissão quanto aos limites de responsabilidade de cada seguradora. Ato contínuo, foi apresentada impugnação aos embargos às f. 1073-1076. É o breve relatório. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, como preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, obscuridade ou contradição de que tratam os incisos do art. 1.022 do CPC, referem-se a questões suscitadas pelas partes e que não tenham sido apreciadas, cabendo a estas trazerem os fatos ao conhecimento do julgador, para a devida solução. Na espécie, não assiste razão aos embargantes, porquanto não trazem como objeto dos embargos, omissão ou contradição na sentença, mas sim, tem o escopo de provocar o reexame da matéria. Com efeito, restaram claramente elencados na sentença, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, inclusive no que tange à correção monetária, cujo decisum determinou sua incidência desde a data da contratação. Noutro giro, ao revés do alegado pela parte requerida, os parâmetros utilizados na sentença foram os fixados no certificado individual de seguro às f. 324, em total consonância com os ditames legais e com a jurisprudência. Ademais, restou decidido na sentença embargada, que o regime de cosseguro não afasta a obrigação solidária das seguradoras perante os segurados, pois diz respeito tão somente à distribuição dos prêmios pagos pelos segurados entre as cooseguradoras, sendo certo que eventual distribuição do quantum debeatur dificultaria sobremaneira o futuro cumprimento de sentença, em manifesta vulneração aos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do razoável tempo do processo. Incabível, portanto, a rediscussão da questão em sede de embargos. Assim, os argumentos jurídicos que sustentam a sentença estão claros e expressamente consignados nas razões de decidir apresentadas e a mera desconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide ou mesmo para o reexame da matéria deduzida em juízo. Com efeito, eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo. Em face do exposto, por não haver omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios de f. 1044-1052 e f. 1061-1066.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alessandra Graciele Piroli (OAB 12929MS/), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Daniela Zidan Lorencini (OAB 231573/SP) Processo 0800714-48.2018.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -