Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 01. Diante da inércia da parte exequente (f. 121), determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. 02. Decorrido esse prazo, e não sobrevindo manifestação do exequente indicando bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. 03. Se após o arquivamento o exequente encontrar bens do devedor aptos à satisfação da dívida, poderá requerer o prosseguimento da execução, com o consequente desarquivamento do feito (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80). 04. No entanto, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento provisório do feito sem qualquer requerimento pela Fazenda Pública, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, vindo-me conclusos na sequência. Às providências. Cumpra-se.