Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Reinaldo Souza Mendes Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 757 DO CC) - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800912-05.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por segurado que alegou ter sofrido invalidez parcial e permanente em razão de lesão no manguito rotador de ambos os ombros, causada pelo esforço físico no trabalho. O contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre a empregadora e a seguradora, previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial exclusivamente por acidente. Sentença de parcial procedência para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Definir se há cobertura securitária para invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, e se são devidos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do Tema Repetitivo 1112/STJ, nas apólices coletivas com estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados, incluídas as cláusulas restritivas.6. O laudo pericial atestou que a invalidez do autor decorre de doença ocupacional (CID M75.1), e não de acidente, sendo inviável a equiparação, pois o contrato deve ser interpretado restritivamente (art. 757 do CC).7. Precedentes do STJ (REsp 1.850.961/SC) e desta Corte afastam a aplicação da Lei 8.213/91 para ampliar a cobertura securitária.8. Ausente cobertura para doença ocupacional, não é devida a indenização securitária nem os danos morais, pois não configurado ato ilícito da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: A invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, quando a apólice restringe expressamente a indenização a hipóteses de acidente. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ampliar sua cobertura com fundamento na legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; art. 406, § 1º (Lei 14.905/2024). Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021. STJ, Tema Repetitivo 1112 (REsp 1.870.883/SC, entre outros). TJMS, Apelação Cível n. 0802606-51.2022.8.12.0045, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0805489-43.2022.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15/12/2023, p. 19/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..