Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Christiano de Oliveira Canton Calçados e Confecções ME DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves
Apelante: Christiano de Oliveira Canton DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves
Apelado: Roberto dos Santos Justi Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Christiano de Oliveira Canton Calçados e Confecções ME e Christiano de Oliveira Canton contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Roberto dos Santos Justi, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 59.363,45, com correção monetária e juros. Os apelantes, citados por edital e representados pela Defensoria Pública como curadoria especial, sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e requerem a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial confere automaticamente aos réus o benefício da justiça gratuita; e, (ii) estabelecer se o indeferimento do depoimento pessoal do autor configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão automática da gratuidade de justiça ao réu citado por edital, representado por curador especial, não encontra amparo legal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos. 4) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de hipossuficiência do réu revel, ainda que assistido pela Defensoria Pública como curador especial, conforme o AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/04/2015. 5) Todavia, o preparo recursal é dispensável quando o recurso é interposto pela Defensoria Pública no exercício de munus público, nos termos do art. 72, II, do CPC. 6) O indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória não caracteriza cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7) A controvérsia é estritamente de direito, e os documentos apresentados pelo autor bastam para comprovar a relação comercial e o inadimplemento, sendo prescindível o depoimento pessoal pretendido. 8) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, diante de prova documental suficiente, não ofende o direito à ampla defesa (AgInt no AREsp 2.021.821/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/06/2022). 9) Ademais, o dever de fundamentação foi observado pelo juízo de origem, inclusive com o saneamento de eventual omissão em sede de embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu citado por edital não enseja, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. 2) O juiz pode indeferir a produção de prova reputada inútil ou meramente protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3) A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide e a manutenção da sentença de procedência em ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 11, 17, 72, II, 99, §7º, 370 e parágrafo único, 485, 487, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.021.821/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/06/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800721-60.2012.8.12.0042, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 16/04/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801695-83.2018.8.12.0011, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801130-96.2016.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator