Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do ofício de p. 528-536, requerendo o que entender de direito.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:46
Documento (Ofício)
09/12/2025, 17:45
Desarquivamento
09/12/2025, 16:01
Definitivo
21/08/2025, 08:39
Trânsito em julgado
21/08/2025, 08:39
Publicação
21/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Extrai-se dos autos que o devedor efetuou o pagamento da ROPV-Precatório, cujos valores já foram levantados pela parte credora, conforme se verifica às p. 519. Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Extrai-se dos autos que o devedor efetuou o pagamento da ROPV-Precatório, cujos valores já foram levantados pela parte credora, conforme se verifica às p. 519. Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, julgo extinta a execução na forma prevista nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:31
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:30
Recebimento
19/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:36
Pagamento integral do débito
19/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:47
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:18
Publicação
06/08/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:24
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:12
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:13
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:22
Recebimento
22/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:09
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:57
Publicação
20/03/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Garcia Rodrigues (OAB 7030/MS), Amim Antonio Fonseca (OAB 12951B/MS), Cintia Ferreira Morais Lima (OAB 18960/MS) Processo 0801155-69.2017.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Libertino Antonio de Moraes - Reqda: Ozória Alves de Oliveira, Vespasiano Campos Filho - Em que pesem os argumentos da perita, uma vez transitado em julgado o Acórdão, encerrando-se a tutela jurisdicional, eventual alegação de nulidade processual por ausência de intimação, ainda na fase cognitiva, somente poderia ser conhecida pela via própria e autônoma, isto é, ação rescisória ou querela nullitatis. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 487/488.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:43
Recebimento
17/03/2025, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:35
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Garcia Rodrigues (OAB 7030/MS), Amim Antonio Fonseca (OAB 12951B/MS), Cintia Ferreira Morais Lima (OAB 18960/MS) Processo 0801155-69.2017.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Libertino Antonio de Moraes - Reqdo: Vespasiano Campos Filho, Ozória Alves de Oliveira - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:23
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:20
Reativação
19/11/2024, 14:16
Reativação
19/11/2024, 14:16
Trânsito em julgado
19/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Libertino Antônio de Moraes Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS)
Apelado: Vespasiano Campos Filho Advogada: Cintia Ferreira Morais Lima (OAB: 18960/MS) Apelada: Ozória Alves de Oliveira
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - Crea-ms EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801155-69.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta sentença proferida em ação de reintegração de posse, que julgou improcedente o pedido inicial. O Estado, como parte interessada, busca a redução dos honorários periciais, arbitrados em R$ 8.500,00, sob o argumento de que a perícia não possui complexidade elevada e que o valor deve ser ajustado conforme a Resolução CNJ n. 232/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser decidida é a adequação dos honorários periciais fixados em face da gratuidade da justiça, considerando a Resolução CNJ n. 232/2016, que estabelece parâmetros para a fixação de honorários periciais custeados por recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 95, § 3º, II, do CPC, estabelece que, em casos de gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos com recursos públicos e fixados conforme tabela do tribunal competente ou, na sua ausência, conforme tabela do CNJ. 5. A Resolução CNJ n. 232/2016 prevê que, em laudos periciais de baixa complexidade, os honorários podem ser arbitrados com base nos valores estipulados na tabela anexa, sendo possível quintuplicar o valor arbitrado, desde que de maneira fundamentada. 6. O valor de R$ 8.500,00 inicialmente fixado extrapola os limites estabelecidos pela resolução, mesmo considerando a majoração permitida. O valor adequado para a perícia em questão deve ser reduzido para R$ 2.650,00, considerando a complexidade moderada do trabalho realizado e a necessidade de observar a razoabilidade nos custos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.Os honorários periciais em processos que envolvem beneficiários da gratuidade da justiça devem observar os limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 232/2016, com possibilidade de majoração de até cinco vezes o valor previsto na tabela, desde que devidamente fundamentado. 2. fixação de honorários em valores superiores aos estipulados pela resolução somente é admissível quando justificada pela complexidade do trabalho pericial, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 95, § 3º, II; Resolução CNJ n. 232/2016, arts. 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0802114-70.2017.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 30/05/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000139-05.2023.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 23/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Libertino Antônio de Moraes Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS)
Apelado: Vespasiano Campos Filho Advogada: Cintia Ferreira Morais Lima (OAB: 18960/MS) Apelada: Ozória Alves de Oliveira
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - Crea-ms Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801155-69.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Libertino Antônio de Moraes Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS)
Apelado: Vespasiano Campos Filho Advogada: Cintia Ferreira Morais Lima (OAB: 18960/MS) Apelada: Ozória Alves de Oliveira
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - Crea-ms EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIDE DECIDIDA COM BASE NO DIREITO DOMINIAL. SÚMULA 487 DO STF. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. RECIBOS DE PAGAMENTO E PERÍCIA DEMONSTRAM POSSE LEGÍTIMA DOS RÉUS SOBRE A ÁREA OCUPADA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801155-69.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, movida em face de Osória Alves de Oliveira e Vespasiano Campo Filho, e extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a comprovação da posse sobre o imóvel rural, a ocorrência de esbulho e a inadimplência contratual por parte dos réus, bem como a possibilidade de reintegração de posse do autor em relação à área ocupada pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor de ação possessória deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse. 4. O juízo de primeiro grau decidiu a lide com base no direito dominial, uma vez que ambas as partes reivindicaram posse sobre a área com base em contrato de compra e venda. 5. A perícia realizada e os recibos apresentados pelos réus comprovam que a área ocupada por eles corresponde à parte que lhes cabe, sendo inferior à metade da área total adquirida, afastando a alegação de esbulho. 6. Não ficou evidenciada a inadimplência contratual por parte dos réus, tendo sido comprovados pagamentos por meio de recibos, que não foram desconstituídos pelo autor. 7. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não restou comprovado o direito do autor à reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: Em ações possessórias, quando ambas as partes disputam a posse a título de domínio, o juízo pode decidir com base no direito dominial, sem que isso configure julgamento definitivo sobre a propriedade. A posse será deferida à parte que comprovar melhor domínio ou título, sem fazer coisa julgada sobre a titularidade do bem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Libertino Antônio de Moraes Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Advogado: Marcos Garcia Rodrigues (OAB: 7030/MS)
Apelado: Vespasiano Campos Filho Advogada: Cintia Ferreira Morais Lima (OAB: 18960/MS) Apelada: Ozória Alves de Oliveira
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul - Crea-ms Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801155-69.2017.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a):
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 16:46
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 06:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amim Antonio Fonseca (OAB 12951B/MS), Cintia Ferreira Morais Lima (OAB 18960/MS) Processo 0801155-69.2017.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Libertino Antonio de Moraes - Fica intimada a parte apelada., para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:36
Petição (Apelação)
20/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Amim Antonio Fonseca (OAB 12951B/MS), Cintia Ferreira Morais Lima (OAB 18960/MS) Processo 0801155-69.2017.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Libertino Antonio de Moraes - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, em 12% (doze por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por força da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais do Estado, via RPV. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente.