Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathas Khelton Stiebe -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Otilia Khaty Stiebe (OAB 117594/RS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801418-85.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:32
Reativação
21/02/2025, 12:43
Reativação
21/02/2025, 12:43
Trânsito em julgado
21/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO DE VALORES DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA - TEMA 1085 DO STJ - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO CABÍVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). Ao analisar a questão atinente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathas Khelton Stiebe -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Otilia Khaty Stiebe (OAB 117594/RS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801418-85.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:32
Reativação
21/02/2025, 12:43
Reativação
21/02/2025, 12:43
Trânsito em julgado
21/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO DE VALORES DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA - TEMA 1085 DO STJ - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO CABÍVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). Ao analisar a questão atinente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Jonathas Khelton Stiebe Advogada: Otilia Khaty Stiebe (OAB: 117594/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-85.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 16:43
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:46
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jonathas Khelton Stiebe -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Otilia Khaty Stiebe (OAB 117594/RS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801418-85.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:04
Petição (Apelação)
04/11/2024, 14:59
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jonathas Khelton Stiebe -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Otilia Khaty Stiebe (OAB 117594/RS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801418-85.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Jonathas Khelton Stiebe em desfavor do Banco do Brasil S.A., para o fim de: a) declarar a ilegalidade da retenção integral dos proventos do requerente para paramento das dívidas contraídas junto à instituição financeira requerida; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores indevidamente retidos de sua conta bancária e documentalmente comprovados nestes autos (f. 21-23), corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data dos descontos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente segundo índice IGP-M (FGV), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:35
Recebimento
21/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
21/09/2024, 14:50
Procedência
21/09/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:25
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:59
Publicação
19/06/2024, 20:30
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:25
Recebimento
04/06/2024, 13:47
Mero expediente
04/06/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:44
Petição (Replica)
23/02/2024, 14:10
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:06
Publicação
07/02/2024, 20:18
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:40
Petição (Contestação)
25/01/2024, 08:10
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2023, 15:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
01/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 09:54
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:05
Publicação
05/10/2023, 20:13
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Carta)
05/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação