Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pollyana Nery Paya Advogado: Thiago Evaristo de Paula Pinto (OAB: 29519/MS) Advogado: Juliamara de Souza Carvalho (OAB: 22626/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pollyana Nery Paya contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Coxim/MS, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na ausência de comprometimento do mínimo existencial. A Apelante, servidora pública municipal, requereu o reconhecimento de sua condição de superendividada, a repactuação global de suas dívidas com a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, inclusive as consignadas. A Caixa Econômica Federal suscitou, em contrarrazões, a questão preliminar de incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de aduzir questão preliminar em contrarrazões; (ii) estabelecer se a Apelante faz jus à repactuação judicial de suas dívidas, inclusive as oriundas de contratos de crédito consignado, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão de alegado comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação está preclusa, pois rejeitada na sentença sem impugnação recursal específica pela parte interessada, o que inviabiliza sua rediscussão em sede de contrarrazões, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.745.408/DF). A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exigindo demonstração inequívoca da condição de superendividamento nos termos legais. O conceito legal de superendividamento, conforme art. 54-A, §1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, fixado atualmente em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/2023. Em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimos consignados regidos por lei específica não integram o cálculo do mínimo existencial, devendo ser desconsideradas na aferição da condição de superendividamento. No caso concreto, o contracheque demonstra que a maior parte das dívidas decorre de empréstimos consignados, e que a Apelante dispõe de renda líquida mensal superior a R$ 600,00 após os descontos legais, o que afasta o comprometimento do mínimo existencial e, por consequência, a configuração do superendividamento. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMS reconhece que, ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não se autoriza a repactuação judicial das dívidas nem a limitação dos descontos consignados, mesmo com a vigência da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A questão da incompetência da Justiça Estadual, decidida na sentença sem recurso próprio, encontra-se preclusa e não pode ser renovada em sede de contrarrazões. A repactuação de dívidas por superendividamento exige comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, desconsideradas as parcelas de crédito consignado. Não caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, é incabível o pedido de repactuação das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 505, 507 e 1.009; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/03/2019, DJe 12/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800034-53.2024.8.12.0013, Rel. Des. João Maria Lós, j. 20/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802046-55.2024.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 24/06/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801547-62.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator com ressalva da 2a Vogal..