Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Embargado: Domingos Faustino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenou instituição financeira e empresa congênere, solidariamente, à restituição em dobro de valores descontados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento do acórdão sobre os consectários legais, quando não suscitados nas razões da apelação; e (ii) saber se é cabível a retificação do acórdão, de ofício, para adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração quando a matéria não integrou o objeto da apelação, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). Os embargos de declaração não constituem meio idôneo à introdução de questão nova, sob pena de configurar inovação recursal vedada. 4. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e imune à preclusão, independentemente de provocação da parte. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou que, nas obrigações civis, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice sob pena de bis in idem. 6. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 1º/09/2024, a correção monetária passou a corresponder à variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e a taxa legal de juros, à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, CC). 7. Impõe-se, de ofício, a retificação do acórdão embargado para especificar: (i) até 30/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora; e (ii) a partir de 1º/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC, como juros de mora, preservados os marcos iniciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, retificado o acórdão embargado quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado à apreciação de matéria não suscitada em apelação, por vedação à inovação recursal; contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais podem e devem ser retificados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC como índice único até 30/08/2024 e, a partir de 1º/09/2024, o IPCA como correção monetária e a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, como juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 e §1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 1.013, 1.022, II, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008, DJe 20/11/2008; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024; STJ, Súmula 98; TJMS, Apelação Cível n. 0806939-73.2025.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 20/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801875-77.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, contudo, de ofício, retifica o acórdão embargado, por versar matéria de ordem pública, nos termos do voto do Relator..