Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Sueli Mendes dos Santos (OAB: 213811/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE -IMPOSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - TEMA 1076/STJ - RESPEITO À GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência admite a configuração de dano moral em hipóteses de desconto indevido sobre benefício previdenciário, porém não de forma automática. 2. Exige-se a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, capaz de revelar lesão que ultrapasse os contratempos próprios da vida cotidiana. 3. A continuidade da cobrança indevida, somada à natureza alimentar do benefício previdenciário, implicou efetiva redução da renda da autora, com inegáveis reflexos em sua esfera pessoal e econômica, superando, portanto, o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. 4. Danos morais devidos. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é exceção, somente sendo admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Proveito econômico alcançado pela autora não pode ser considerado baixo, por corresponder à média das indenizações usualmente fixadas em casos análogos. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804246-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.