Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alessandro Pereira da Silva Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS)
Apelado: Monza Distribuidora de Veículos Ltda Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REPELIDA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - TROCA DE PEÇAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA COLISÃO DO VEÍCULO DO AUTOR, TRANSPORTADO POR GUINCHO, COM O PORTÃO DA CONCESSIONÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO SOB EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806444-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida na ação de reparação por perdas e danos c/c danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Monza Distribuidora de Veículos Ltda e Ford Motor Company Brasil Ltda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a) o recurso é dialético; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa; c) os defeitos apresentados na camionete são decorrentes de vício oculto e d) se o autor tem direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da colisão do veículo, transportado por guincho, com o portão da concessionária requerida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência da não inversão do ônus da prova, visto que a distribuição do ônus da prova foi decidida em decisão saneadora, tratando-se de matéria preclusa. 5. O Código de Defesa do Consumidor assegura que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, bem como constatando-se que em razão da extensão do vício houve a diminuição do valor do produto, pode o consumidor exigir asubstituiçãodo produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do valor. Entretanto, na hipótese, não havendo comprovação da existência dos vícios narrados na inicial, não há vingar a pretensão do autor. 6. Tendo sido comprovado que a colisão do veículo com o portão da concessionária requerida ocorreu por culpa exclusiva de terceiro (motorista do guincho), de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e moral, notadamente porque sequer comprovada a alegada desvalorização do bem e o tempo que o veículo permaneceu na oficina. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 18 do CDC, art. 373, I e II, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 10 de dezembro de 2025. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa - Relator