Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte ré, TIM S.A., protocolou petição às fls. 979/982, requerendo a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que teria surgido documento novo (escritura pública de declaração firmada por Andrérick da Silva Assis em 04/11/2025), o qual conteria fatos relevantes e até então desconhecidos, capazes de infirmar a tese da parte autora. Sustenta que o referido documento se enquadra no art. 435 do CPC e que sua juntada seria admissível a qualquer tempo, inclusive após o encerramento da instrução, em homenagem ao princípio da primazia do mérito e da busca da verdade real. Requer, ainda, a oitiva do declarante como testemunha do juízo. A parte autora, por sua vez, às fls. 1015/1019, manifestou-se contrariamente, alegando que o pedido da ré configura manobra protelatória, sendo inadmissível a reabertura da fase instrutória já encerrada por decisão de fls. 938/942, que determinou a apresentação de memoriais finais. Ressalta que o processo encontra-se maduro para julgamento, que a fase probatória está preclusa e que eventual irresignação da ré já foi objeto de agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Defende, portanto, o indeferimento sumário do pleito. A ré, em nova manifestação (fls. 1020/1022), insiste na admissibilidade do documento, sustentando que, diante da ausência de impugnação específica pela autora, deve ser reconhecida sua autenticidade e validade, nos termos dos arts. 411 e 436 do CPC, além da presunção de veracidade de seu conteúdo. É o breve relatório. Decide-se; Com efeito, a decisão de fls. 938/942 encerrou a instrução processual, indeferindo a substituição de testemunhas e o pedido de expedição de ofício, e determinando a apresentação de memoriais finais. Tal decisão não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). O agravo de instrumento interposto pela ré não foi conhecido pelo Tribunal, justamente por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, fls. 987/998, consolidando a estabilidade da decisão interlocutória. O documento ora apresentado pela ré, consistente em escritura pública de declaração, fls. 979/982, embora revestido de fé pública quanto à sua forma, não se enquadra na hipótese de documento novo prevista no art. 435 do CPC. Isso porque não se trata de fato superveniente ou impossível de ser produzido anteriormente, mas sim de declaração unilateral de terceiro, obtida após o encerramento da instrução, sem justificativa plausível para sua não apresentação em momento oportuno, cujo declarante já tivera sua oitiva indeferida por este Juízo, justamente por não se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ademais, a juntada tardia de declaração unilateral não pode servir de fundamento para reabrir fase processual já encerrada, sobretudo quando a parte ré teve oportunidade de indicar testemunhas e produzir provas em momento oportuno, mas não o fez. A tentativa de reintroduzir o mesmo declarante por meio de documento cartorário configura apenas reiteração de matéria já decidida, sem aptidão para modificar o quadro processual. A jurisprudência admite a juntada de documentos novos em caráter excepcional, desde que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse diapasão, a reabertura da instrução neste momento, após a apresentação de memoriais finais por ambas as partes, implicaria violação aos princípios da preclusão consumativa, da estabilidade processual e da celeridade, além de configurar indevida rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Eventual valoração do documento poderá ser arguida em sede recursal, não cabendo ao juízo de primeiro grau reabrir fase processual já encerrada. Quanto à alegação de ausência de impugnação específica pela autora, não se aplica a presunção de veracidade prevista nos arts. 411 e 436 do CPC, pois a manifestação da autora foi clara ao impugnar o pedido da ré como inadmissível e protelatório, afastando qualquer presunção automática de autenticidade ou veracidade do conteúdo da declaração. Intimem-se as partes. Preclusa a via impugnativa, retornem os autos conclusos para sentença.