Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, na modalidade TEIMOSINHA (prazo de 30 dias). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. b. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. c. Efetivada a consulta ao SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório (valor inferior à 10% da dívida atualizada), deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. d. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ou parcialmente positivo, Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão automática da indisponibilidade dos valores em penhora e liberação em favor da parte credora. Transcorrido o prazo indicado no item anterior, e não havendo manifestação, fica desde já convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, conforme disposto no art. 854, §5º, CPC, devendo a escrivania proceder à transferência do valor para subconta vinculada aos autos, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora. e. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 2. Se insuficientes os valores bloqueados, promova a escrivania consulta pelo sistema RENAJUD, a fim de verificar veículos em nome da parte executada. Havendo veículo registrado em nome do devedor, promova-se a anotação da penhora e a inserção de restrição de transferência, intimando-se o credor para, em 05 (cinco) dias, apresentar o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE. Apresentado o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, intime-se o devedor da penhora e avaliação, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução. Acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Autorizo, desde logo, a remoção de eventual veículo, devendo ser depositado em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o credor para requerer o que de direito, em 15 dias. 3. A busca de bens perante o sistema INFOJUD possui amparo legal quando autorizado por decisão judicial, na forma do artigo 198, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional). O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento das vias administrativas ou da busca em outros sistemas para que ocorra a penhora on line de bens (Temas repetitivos nº. 219 e 425). Embora estes julgamentos tenham tratado do sistema Sisbajud, o entendimento é o mesmo para o sistema Infojud (STJ - REsp: 1723898 - são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados), sendo permitido o uso dos meios on line para a busca de bens de forma ágil e segura, especialmente porque, os dados da busca Infojud permanecerão na forma de documento sigiloso nestes autos. Dessa forma, a escrivania deverá diligenciar pelo sistema a última declaração de imposto de renda da parte executada. Se houver bens passíveis de penhora suficientes para garantir a integralidade da dívida, junte-se a declaração nos autos, anotando o documento como sigiloso. Caso negativo, certifique-se que não há bens declarados. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias. 4. Às providências e intimações necessárias.