Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. No que tange o pedido de fl. 826-827, em que pesem discussões no passado, inclusive sobre o exaurimento das diligências extrajudiciais, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível a requisição de informações para a localização de bens da parte devedora. 2. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento firmado no STJ, os sistemas Infojud e Renajud são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Não tendo o credor logrado êxito na localização de bens do devedor ou valores passíveis de constrição, deve o Poder Judiciário, em respeito aos princípios processuais e constitucionais, requisitar tais informações." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406965-04.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020). 3. No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta via SNIPER. 4. Com a resposta, vistas ao credor. 5. Às providências. *** Cientifica-se da juntada de extrato SNIPER a fls. 830-831, para os devidos fins.