Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 414/416
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:48
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:17
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:16
Expedição de documento (Carta)
14/04/2026, 12:46
Publicação
01/04/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 477, §2º, inciso I do CPC, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora à f. 398, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 477, §2º, inciso I do CPC, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora à f. 398, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:11
Recebimento
26/02/2026, 17:38
Mero expediente
26/02/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:08
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:11
Publicação
07/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o requerimento de dilação de prazo na forma requerida (f. 386).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o requerimento de dilação de prazo na forma requerida (f. 386).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:30
Recebimento
11/09/2025, 15:59
Mero expediente
11/09/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
18/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:27
Publicação
22/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Luiz Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:51
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:35
Publicação
20/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Luiz Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 356, bem como do início dos trabalhos periciais a ser realizado no dia 28/04/2025 às 08:00h na rua Norimitus Takaoka, 791, Portal do Parque, Nova Andradina/MS.
Intimação - ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:03
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 13:21
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:02
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:08
Recebimento
21/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Luiz Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (b) incorreção ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Isto porque, o montante atribuído à causa foi justificado pelos pedidos elencados na inicial, de modo que acolher o pedido impugnado seria adentrar ao mérito da questão, o que não é cabível preliminarmente. (c) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta - Da prejudicial de mérito: prescrição O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo C. STJ, alusiva ao tema 1.150, foi realizado, tendo sido fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Assim, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação. Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso se aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques. No caso em tela, tem-se que a parte autora tomou ciência da suposta incorreção do valor depositado em sua conta Pasep em 08/08/2018. Logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie, eis que proposta a presente demanda no ano de 2024. Dito isso, afasto as preliminares e prejudicial de mérito. 2. Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Observa-se que na situação em tela a relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa, sendo o réu a instituição bancária responsável apenas pela manutenção da conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova pericial, fundamento pelo qual
Intimação - ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento de f. 333. As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se os critérios utilizados pelo réu para atualização do saldo constante na conta PASEP da parte autora estavam em consonância com a legislação vigente, e; b) se existe, ou não, diferença de valores a serem complementados ao autor, caso positivo, o quantum. Nomeio como Perito Contábil Hugo Celso Moraes Zaia, ([email protected], telefone n. (67) 98434-7937), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, dispensando-se o compromisso (CPC, art. 466), o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".". Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem pleiteou a prova, os honorários periciais deverão ser pagos apenas ao final da demanda por quem for sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul se quem sucumbir estiver sob o pálio da AJG. Comunique-se o perito. Ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia. O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes. De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:44
Entrega em carga/vista
13/01/2025, 12:43
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:43
Recebimento
10/01/2025, 14:57
Outras Decisões
10/01/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:29
Decurso de Prazo
12/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:10
Ato ordinatório
05/08/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Luiz Messias -
Réu: Banco do Brasil S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800858-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:56
Petição (Replica)
12/07/2024, 11:39
Publicação
20/06/2024, 20:12
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:41
Ato ordinatório
19/06/2024, 18:31
Petição (Contestação)
12/06/2024, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 09:09
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 17:12
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:48
Publicação
22/03/2024, 20:27
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))