Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivanice Soares da Silva Advogada: Isabella Caroline Cavalheiro de Lima (OAB: 29498/MS) Advogada: Larissa Daniele Cavalheiro de Lima (OAB: 58677/SC)
Apelado: JB Soluções Financeiras LTDA Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogado: Carlos Eduardo Inglesi (OAB: 184546/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO DESNATURA A NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATOS ASSINADOS PELA AUTORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. CIÊNCIA DO PRODUTO CONTRATADO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A anulação de negócio jurídico por dolo exige demonstração inequívoca de que o agente foi induzido, por artifício malicioso da outra parte, a manifestar vontade que não externou se conhecesse a realidade dos fatos (arts. 145 e 147 do CC). O ônus dessa prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), e a inversão prevista no CDC, na forma ope judicis, pressupõe verossimilhança das alegações, requisito que não se extrai do conjunto probatório quando a documentação acostada (contratos assinados e gravação telefônica) contradiz a versão oral apresentada. II. Promessa de contemplação imediata. A eventual expectativa de rápida contemplação, manifestada oralmente por preposto, não conduz, por si só, à anulação do contrato de consórcio, quando os instrumentos escritos assinados pelo consorciado preveem expressamente as formas de contemplação por sorteio e lance, sem qualquer garantia de prazo, e a gravação de anuência registra a informação da natureza do produto contratado. A promessa oral, sem prova documental ou testemunhal idônea que a corrobore, não sobrepõe a manifestação formal de vontade registrada no instrumento contratual. III. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa (iuris tantum), devendo ser apreciada em cotejo com o conjunto probatório produzido nos autos, não constituindo, isoladamente, elemento suficiente para assegurar o êxito da parte adversa quando os documentos juntados contradizem os fatos tidos como confessados. IV. Inexistindo prova do ato ilícito atribuído aos réus, não há suporte fático para a reparação por danos morais. V. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801220-30.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.