Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) Se a gravidade do quadro clínico da autora torna necessário realizar o procedimento fora da rede credenciada e b) a existência e extensão dos danos morais narrados na prefacial. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Face à necessidade de prova técnica, desde já, determino a realização de perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr. Ítalo Araújo (CRM/MS 272), com consultório nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo vencido ao final da lide. Caso a parte vencida seja a autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Assim, determino a intimação do perito, das partes e do Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre os honorários arbitrados. Não havendo impugnação, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Havendo intercorrências que prejudiquem o andamento do feito, façam-se os autos conclusos para deliberação na fila de medidas urgentes. Às providências. Cumpra-se.