Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 474/479:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) REITERAR a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A, em razão da ilegitimidade passiva já reconhecida no saneador (art. 485, VI, do CPC), deixando de aplicar-lhe qualquer condenação; 2) JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARTINA PEREIRA ALVES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA), resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente à proposta de f. 390, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida União Seguradora à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), em estrita observância à Lei nº 14.905/2024. Por força da sucumbência, condeno a requerida União Seguradora S/A (Aspecir) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.