Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de cinco dias.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 17:48
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:25
Publicação
30/01/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.725,00 a cada autor, correspondente a 25% do valor total, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 06/06/2020, e juros moratórios pela taxa Selic desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando a natureza simples da demanda, o tempo dedicado pelo profissional e o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto aos honorários periciais, levantem-se a favor do perito. Intime-se para que informe dados bancários para expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.725,00 a cada autor, correspondente a 25% do valor total, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 06/06/2020, e juros moratórios pela taxa Selic desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando a natureza simples da demanda, o tempo dedicado pelo profissional e o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto aos honorários periciais, levantem-se a favor do perito. Intime-se para que informe dados bancários para expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:53
Recebimento
17/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 15:34
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:34
Procedência
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:20
Publicação
28/07/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:32
Publicação
21/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adão Freitas, Luis Carlos Freitas França, Vandalira Freita França, Wanderlei Freita França - Intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 411.
Intimação - ADV: Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0801467-11.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:24
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:22
Documento (Mandado)
19/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:46
Publicação
20/03/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adão Freitas, Luis Carlos Freitas França, Vandalira Freita França, Wanderlei Freita França - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação acerca da perícia designada nos autos. - Data da Perícia: 02/06/2025 - Hora: 8:00 - Local: FÓRUM de PONTA PORÃ. - Perito Nomeado: BRUNO HENRIQUE CARDOSO CRM 5489
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0801467-11.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:59
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 18:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adão Freitas, Luis Carlos Freitas França, Vandalira Freita França, Wanderlei Freita França - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 1- Em contestação (fls. 255/281), a parte ré alega a ilegitimidade ativa dos autores, por estarem pleiteado direito personalíssimo da vítima falecida. Esclareça-se que o caso se trata de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório a qual os herdeiros de Izabel Freitas pleiteiam o recebimento de indenização que a acometeu com sequelas permanentes, oriunda de acidente ocorrido em 06/06/2020. A vítima faleceu em 23/01/2021, antes mesmo de requerer em juízo o recebimento da referida indenização. Em demanda cujo direito em litígio é patrimonial, pois, embora o direito violado seja, de fato, um direito personalíssimo (direito à imagem que integra direito da personalidade), a pretensão de reparação do dano é patrimonial e transmissível aos herdeiros (art. 943, CC). Nesse sentido, o Enunciado n. 454 da IV Jornada de Direito Civil do CJF dispõe que "o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima". O entendimento aqui exposto encontra-se, ainda, pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1524498/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019) Destaquei. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. 2- A requerida impugnou o valor atribuído à causa, alegando que deveria corresponder ao proveito econômico perseguido de acordo com o enquadramento da perda anatômica na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. Contudo, apenas mediante a realização do laudo pericial poderá ser quantificado o valor exato da indenização, sendo adequado no momento da propositura da demanda atribuir à causa o valor corresponde à indenização prevista em lei. 3- Alegou ainda a ausência de requerimento administrativo. A preliminar alegada já foi objeto de análise, sendo afastada diante do julgamento pela Seção Especial Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000, da relatoria do Des. Vilson Bertelli, publicado no DJ 3787 de 26.04.2017, que possui eficácia vinculante na área de jurisdição do respectivo tribunal, a teor do disposto no art. 985 do CPC, tendo fixado a tese da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 4- No mérito, o deslinde da questão necessariamente depende de conhecimento especial técnico. Sendo assim, determino a realização de perícia indireta. 4.1. Nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado na CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, informar a possibilidade de perícia indireta com a documentação acarretada nos autos. 5- Existindo a possibilidade de perícia indireta, deverá ainda o perito nomeado, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento. 5.1. Os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito nomeado são: 1. Existe invalidez permanente? 2. Caso positiva a resposta ao quesito anterior é possível afirmar que decorre de acidente automobilístico? 3. Ainda, se positiva a resposta ao quesito 1, a invalidez é total ou parcial? 4. Se constatada invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? 5. O perito deverá enquadrar a (s) perda (s) anatômica (s) ou funcional (is) na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. 6. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a repercussão, conforme inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, é intensa, média ou leve? 7. Há sequelas residuais? 5.2. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos, caso as circunstâncias da prova recomendem, podendo, ainda, o expert valer-se de peritos auxiliares se for caso. Para a fixação desse valor considera-se a natureza e complexidade da matéria, a especialização do médico perito, o tempo exigido para a realização dos trabalhos, bem como os valores praticados na região. 5.3. Denota-se no caso a excessiva dificuldade da parte autora de cumprir o encargo de produzir a prova pericial necessária à comprovação do fato constitutivo do seu alegado direito, ante a hipossuficiência econômica, e que a imposição do respectivo custeio da prova pericial ao Estado (em razão da gratuidade judiciária incidente da hipótese) enseja sérios transtornos de ordem prática. Por outro lado, a prova pericial interessa sobremaneira à Seguradora ré (tanto que requereu sua produção), porque seria o contraponto à(às) lesão(ões) descrita(s) na inicial, sendo que esta detém maiores condições técnicas e econômicas de arcar com o custo da prova pericial a ser produzida em Juízo, ou mesmo de trazer aos autos, por meio de corpo técnico próprio, elementos de prova que, a depender do caso concreto, podem ser suficientes para que seja refutada a tese inicial. Em razão do exposto, à luz da teoria da dinamização do ônus da prova (ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova), com amparo no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino a inversão da carga probatória e atribuo à parte requerida o ônus da produção da prova pericial, devendo arcar, em caso do não exercício adequado deste ônus probatório específico, com as consequências de sua não desincumbência adequada. Ressalto ainda que, embora não se desconheça que a inversão do ônus da prova não importa em atribuição direta e imediata à parte ré de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não se desincumbindo ela do ônus probatório que lhe toca, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido tem se manifestado o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO CARGA DINÂMICA DA PROVA ARTIGO 373, § 1º, CPC RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) O deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo após analisadas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou dificuldade excessiva de cumprir o encargo (artigo 373, § 1º, CPC), como verificado na hipótese, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. Acaso não se desincumba a seguradora-ré do ônus probatório, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. II) Recurso conhecido, mas improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento nº 1408713-08.2019.8.12.0000, Relator Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, Publicado no DJ de 02/10/2019) Desse modo, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Ademais, conforme já exposto, a prova pericial também foi requerida pela ré. 5.4.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Valeria Larissa Martins Rojas (OAB 23978/MS) Processo 0801467-11.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 5.5. Com o depósito nos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial, sendo que, uma vez juntado aos autos o trabalho, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do profissional nomeado. 5.6. Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentarem quesitos complementares àqueles já indicados nos autos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.7. Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo.