Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luciene Nunes dos Santos Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Netfibra Ms Comunicação Ltda. Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA FATURA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio e restabelecimento de pacote de internet, bem como de indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de internet, ocorrida entre 10/03/2024 e 22/03/2024, foi indevida em razão da inexistência de débito da consumidora; (ii) estabelecer se a alegada falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (arts. 3º, §2º, e 14), o que não afasta a obrigação da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu, pois não demonstrou o pagamento da fatura de março/2024. A ausência de réplica e a inércia na produção de provas acarretam a presunção de veracidade das alegações defensivas, conforme art. 341 do CPC. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações. Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se conduta ilícita, dano, culpa ou dolo e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), elementos não verificados no caso. A suspensão de internet, quando vinculada a débito não comprovadamente quitado, constitui, no máximo, mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A suspensão de serviço por inadimplemento não comprovadamente afastado não configura falha na prestação de serviços. Mero dissabor decorrente de interrupção de internet, desacompanhado de prova de lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 219, 341, 373, 485, 487, I, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, 25, §§1º e 2º, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STF, RHC nº 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, RHC nº 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801756-32.2022.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801857-47.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.