Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial (f. 414/415) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários e NIT cadastrados junto ao SAPRE. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial (f. 414/415) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários e NIT cadastrados junto ao SAPRE. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:17
Recebimento
06/05/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 07:59
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:58
Pagamento integral do débito
06/05/2026, 07:58
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 18:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:24
Ato ordinatório
24/04/2026, 06:11
Publicação
23/04/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Considerando a concordância do exequente (f. 406/407), defiro o requerimento de f. 405 e concedo o prazo adicional e improrrogável de 30 (trinta) dias para pagamento do ofício requisitório. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores, nos termos do despacho de f. 401, independentemente de nova conclusão. Às providências.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:02
Recebimento
07/04/2026, 10:20
Mero expediente
07/04/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:01
Recebimento
24/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 05:19
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:58
Entrega em carga/vista
10/03/2026, 12:58
Recebimento
20/02/2026, 10:33
Mero expediente
20/02/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:39
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:38
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:04
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:48
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:54
Recebimento
08/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:44
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:08
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 07:08
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:08
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:08
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 07:06
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:05
Publicação
20/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB 29204OM/T) Processo 0803177-06.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Flávia Dias Ximenes -
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 360/361 e homologo o demonstrativo de cálculo de f. 362/365. Considerando a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo codex. Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme o item 5 e seguintes de f. 350. Às providências.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:13
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 08:13
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:12
Recebimento
15/03/2025, 11:15
Acolhimento
15/03/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB 29204OM/T) Processo 0803177-06.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Flávia Dias Ximenes - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:24
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
14/01/2025, 06:50
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:24
Apensamento
18/12/2024, 13:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/12/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB 29204OM/T) Processo 0803177-06.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Flávia Dias Ximenes - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, incluindo-se os honorários arbitrados nesta decisão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:45
Entrega em carga/vista
29/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:44
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 11:43
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 11:40
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:40
Recebimento
28/10/2024, 14:09
Requisição de Informações
28/10/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 18:23
Reativação
23/10/2024, 18:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/10/2024, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2024, 08:19
Definitivo
20/05/2024, 10:07
Recebimento
24/04/2024, 15:39
Publicação
22/04/2024, 20:33
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:48
Entrega em carga/vista
28/02/2024, 13:48
Reativação
30/01/2024, 14:00
Reativação
30/01/2024, 14:00
Trânsito em julgado
29/01/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT)
Autor: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias proprocionais - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado". Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325). O art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Recurso voluntário conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT)
Autor: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Flávia Dias Ximenes Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT)
Autor: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803177-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan