Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a certidão de f. 147, vez que não houve impugnação quanto aos honorários periciais, intime-se a parte requerida, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias para, querendo, depositar o valor dos honorários à disposição do juízo. Feito o depósito, intime-se a expert para realização da perícia para prévia ciência às partes. O laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.