Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais (fls. 257/262), é direito do advogado o recebimento direto de tais honorários, sendo estes destacados mediante dedução da quantia a ser recebida pelo autor/cliente quando juntado aos autos o contrato de honorários havido entre os mesmos, conforme estabelece o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Nesse sentido, observa-se que a advogada colacionou ao feito o contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios firmado com o cliente (fls. 261/262), no qual ficou avençado a título de honorários contratuais o valor de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico da demanda (cláusula terceira). Sendo assim, defiro o destacamento de honorários advocatícios contratuais, conforme requerido (fls. 257/260), no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre a quantia principal devida a parte exequente. No mais, sequencie o feito, nos termos da decisão de fls. 232. Intimem-se. Cumpra-se.