Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, bem como a inexistência de outras provas úteis ao deslinde da causa, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intimem-se os réus para que comprovem nos autos o recolhimento integral das parcelas remanescentes dos honorários periciais (parcelas 02 a 05), conforme facultado às fls. 265/267 e ratificado pela decisão de fl. 275, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis e inscrição do débito em dívida ativa. Com a comprovação do depósito integral, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, conforme solicitado à fl. 341. Após o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.