Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nilton Hauk da Silva Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com multa cominatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como a eventual nulidade do distrato e o direito à indenização por danos morais, à luz da legislação de saúde suplementar e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos planos individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos. 4. Nos planos de saúde coletivos, admite-se a resilição unilateral imotivada após o prazo mínimo de 12 meses de vigência, desde que haja prévia notificação dos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias, conforme a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Comprovou-se nos autos que o distrato decorreu de tratativas entre a operadora e a entidade estipulante, com comunicação formal ao autor dentro do prazo regulamentar. 6. Inexistente prova de que o beneficiário estivesse internado ou em tratamento médico contínuo à época da rescisão, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade da cobertura apenas em tais hipóteses. 7. Ausente ilegalidade na conduta da operadora, não há falar em nulidade do distrato, nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806880-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.