Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Vistos etc. 1. Acolho a questão de ordem suscitada pela parte requerida e suspendo este processo até o deslinde da ação de usucapião de número 0808232-64.2024.8.12.0018, com fundamento no art. 55, § 3°, do CPC. 2. Dou por citada, a requerente Fausta Garcia Ferreira de Freitas, na pessoa de sua procuradora e representante legal, para que, querendo, apresente resposta à ação de usucapião mencionada (0808232-64.2024.8.12.0018), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão da incapacidade da demandante, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC. 5. No mais, cumpra-se o despacho proferido na ação em apenso com urgência. Intimem-se. "
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Vistos etc. 1. Acolho a questão de ordem suscitada pela parte requerida e suspendo este processo até o deslinde da ação de usucapião de número 0808232-64.2024.8.12.0018, com fundamento no art. 55, § 3°, do CPC. 2. Dou por citada, a requerente Fausta Garcia Ferreira de Freitas, na pessoa de sua procuradora e representante legal, para que, querendo, apresente resposta à ação de usucapião mencionada (0808232-64.2024.8.12.0018), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão da incapacidade da demandante, nos termos do art. 178, inc. II, do CPC. 5. No mais, cumpra-se o despacho proferido na ação em apenso com urgência. Intimem-se. "
16/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:51
Entrega em carga/vista
12/03/2026, 15:51
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:55
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2026, 14:00
Publicação
10/03/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido formulado pela parte requerente às f. 323/324 para participarem da audiência de instrução e julgamento de forma remota/telepresencial (videoconferência), nos termos da decisão de f. 265/269, devendo ingressar no sítio do TJ-MS e acessar a respectiva sala virtual. Intimem-se. Cumpra-se
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:47
Recebimento
05/03/2026, 17:41
Mero expediente
05/03/2026, 17:41
Documento (Mandado)
26/02/2026, 14:51
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:40
Recebimento
13/02/2026, 19:05
Mero expediente
13/02/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:54
Documento (Ofício)
13/02/2026, 14:47
Publicação
12/02/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 303. Bem como da certidão de fls. 270. Instrução e Julgamento Data: 10/03/2026 Hora 14:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:11
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:43
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 08:16
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:13
Publicação
08/01/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. O depoimento pessoal da parte autora já foi deferido na decisão de saneamento. Nos termos do art. 385 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a comunicação realizada por sua patrona. Assim, indefiro o pedido para que seja considerada válida a intimação informal. Expeça-se novo mandado de intimação para a curadora da autora, Sra. Luciany Garcia Ferreira de Freitas Souza, no endereço indicado à fl. 297: Rua Novo Hamburgo, nº 252, Bairro Flamboyant, CEP 79560-000, Chapadão do Sul/MS. Intimem-se. Cumpra-se.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:51
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:47
Recebimento
19/12/2025, 14:16
Mero expediente
19/12/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:15
Publicação
05/12/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a certidão negativa de f. 283, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:46
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:44
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:41
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:33
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:33
Documento (Mandado)
24/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:17
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Apensamento
18/11/2025, 15:10
Documento (Mandado)
13/11/2025, 12:48
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:48
Documento (Mandado)
13/11/2025, 12:46
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:37
Publicação
12/11/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Parte final da r. decisão f. 265/269: "...1. Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto pelo requerido Marcelo Ferreira de Almeida (fls. 258/264), o qual teve seu provimento negado, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 157/160. 1.1 Considerando a regularidade da ordem de reintegração, confirmada sobretudo pelo acórdão de fls. 258/264, expeça-se o competente mandado de reintegração para afastar o Requerido do imóvel indicado na inicial, devendo desocupá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, retirando apenas os seus pertences pessoais e deixando o local da mesma forma que o encontrou, sob pena de responder por eventuais prejuízos que der causa. 1.2 Desde já, autorizo o uso da força policial necessária para o integral cumprimento desta ordem (fls. 256/257). - Das preliminares - 2. Inicialmente, rejeito a alegação de decadência, ainda que a ação tenha sido proposta após o transcurso de ano e dia do suposto esbulho. O critério temporal de ano e dia serve apenas para definição da posse nova, que autoriza a adoção do procedimento especial e a análise de pedido liminar de reintegração de posse, não se confundindo com prazo decadencial para o exercício do direito possessório. Assim, tratando-se de posse velha, como no presente caso, o feito deve prosseguir sob a sistemática do procedimento comum, com o deferimento da liminar com base nos requisitos do art. 300 do CPC, mas sem que isso implique extinção da ação por decadência. Ademais, ressalto que os artigos indicados para fundamentar a referida pretensão (fl. 183) não correspondem aos dispositivos legais mencionados, o que evidencia a criação/invenção de artigos de lei, capazes de induzir este Juízo em erro, conduta que, por sua gravidade, não pode ser em hipótese alguma permitida. Fica a parte desde já ciente de que situações dessa natureza não serão novamente admitidas e, caso venham a se repetir, este Juízo não deixará de aplicar a penalidade por litigância de má-fé. 3. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Gilmar Ferraz Macedo, Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo e Rodrigo Silva Mello. Isto porque, ainda que os requeridos não sejam legitimados para figurar no polo passivo da ação possessória, no presente caso, a demanda também possui natureza indenizatória, pois há pedido expresso de indenização dos aluguéis em atraso, como se vê no item 'c' de f. 12. Os requeridos acima mencionados como fiadores, contratante do imóvel e responsáveis pelos valores de locação não quitados, possuem legitimidade para responder à presente diante do pedido de cobrança/indenização dos aluguéis. Nesse linha, é o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES - AFASTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA - MÉRITO - BENS NÃO RESTITUÍDOS AO FINAL DO CONTRATO - PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO - MULTA REDUZIDA PELA REINTEGRAÇÃO PARCIAL DOS BENS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TANQUES DE COMBUSTÍVEL USADO - APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO CONSIDERANDO O USO E O DECURSO DO TEMPO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - ART. 86 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de comodato, no qual a autora cedeu o uso de diversos equipamentos aos réus. Com a rescisão do referido contrato, legítimo interesse da autora na restituição de seus bens através da ação de reintegração de posse, pois não há qualquer dúvida de sua propriedade sobre os bens na posse dos réus. O objeto desta ação não se restringe à reintegração de posse dos equipamentos, mas também ao pagamento da obrigação de pagar os alugueis diários e o ressarcimento das despesas efetuadas para a remoção dos equipamentos, sendo legitimados os garantidores para responderem à presente ação. [...] (TJ-MS - Apelação Cível: 0823477-45.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento do feito. - Das provas a serem a produzidas - 4. Não havendo outras questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado: 5. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) se a parte autora possuía a posse do imóvel descrito na prefacial e; b) se houve esbulho praticado pela parte requerida e, em caso positivo, a data do esbulho e a perda da posse. 6. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 7. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (fls. 250/251, 252/253 e 254/255). 8. Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, desde que prevista a hipótese do artigo 435 do CPC. 9. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.03.2026, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 9.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal do requerido para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 9.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 9.3 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 9.4 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 9.5 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 9.6 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 10. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se."
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 15:20
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:53
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/11/2025, 13:56
Recebimento
07/11/2025, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:36
Publicação
07/10/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas quepretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:29
Petição (Replica)
30/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:35
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:33
Publicação
18/09/2025, 05:59
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:39
Recebimento
12/09/2025, 16:58
Mero expediente
12/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:12
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:54
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
04/09/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 17:43
Recebimento
25/08/2025, 17:32
Suspeição
25/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:47
Recebimento
25/08/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:23
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:04
Petição (Contestação)
21/08/2025, 18:20
Petição (Contestação)
21/08/2025, 18:14
Petição (Contestação)
21/08/2025, 16:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 13:58
de Justificação (realizada; Juiz(a))
31/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:57
Documento (Mandado)
28/07/2025, 17:38
Documento (Certidão)
28/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 13:45
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:33
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:25
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:25
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:44
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:51
Publicação
11/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:43
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:43
Ato ordinatório
09/07/2025, 06:47
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:25
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:24
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:32
Publicação
03/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 15:45
de Justificação (designada; Juiz(a))
01/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:40
de Justificação (designada; Juiz(a))
24/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:22
Publicação
12/06/2025, 05:16
Publicação
12/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fausta Garcia Ferreira de Freitas - Ante o teor da certidão do Oficial de Justiça de f. 116, dou por prejudicado o requerimento de novas diligências para citação do réu Marcelo Ferreira. Sem prejuízo, proceda-se nova tentativa de citação do corréu Rodrigo Silva Mello, observando-se os endereços indicados às f. 112/113. Às providências.
Intimação - ADV: Natália Josetti de Souza (OAB 21760/MS), Flaviany Ponciano Segovia (OAB 27445/MS) Processo 0808123-50.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:19
Recebimento
10/06/2025, 15:02
Mero expediente
10/06/2025, 15:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:19
Publicação
09/06/2025, 05:15
Publicação
09/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fausta Garcia Ferreira de Freitas - Intimação do requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão do Oficial de Justiça de fls. 107.
Intimação - ADV: Natália Josetti de Souza (OAB 21760/MS), Flaviany Ponciano Segovia (OAB 27445/MS) Processo 0808123-50.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 01:23
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:27
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:27
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:27
Publicação
02/06/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fausta Garcia Ferreira de Freitas - Em atenção à manifestação de f. 99/100, autorizo a participação das partes e procuradores na audiência designada nestes autos de forma virtual, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Aguarde-se em cartório a realização do aludido ato processual. Às providências.
Intimação - ADV: Natália Josetti de Souza (OAB 21760/MS), Flaviany Ponciano Segovia (OAB 27445/MS) Processo 0808123-50.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:03
Recebimento
28/05/2025, 19:32
Mero expediente
28/05/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:09
Publicação
27/05/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:18
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 12:18
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:21
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:39
de Justificação (designada; Juiz(a))
23/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:25
Mero expediente
22/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:54
Publicação
20/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fausta Garcia Ferreira de Freitas - Considerando que a parte autora não emendou a inicial, concedo-lhe o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para esclarecer se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de extinção, consoante determinam o art. 319, inc. VII, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimação - ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS) Processo 0808123-50.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:25
Recebimento
26/02/2025, 15:35
Mero expediente
26/02/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fausta Garcia Ferreira de Freitas - Sopesadas estas razões,
Intimação - ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS) Processo 0808123-50.2024.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir o atual possuidor ou detentor do imóvel no polo passivo desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes dos art. 319, inc. VII, e 321, ambos do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita.