Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Poliana Silva de Mendonça - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 22), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ADV: Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808849-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -