Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO - SENTENÇA FLS: 209-212: Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 198-200, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão constante na sentença de fls. 184-191, que passa a dispor nos seguintes termos: "Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que ateste a hipossuficiência do requerido. Todavia, também denoto que não foi oportunizado à parte requerida comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte demandada comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC. Nessa toada, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de fl. 20. Cumpra-se conforme requerido pela parte autora. Com a manifestação da parte ré, conclusos na fila de medidas urgentes. DESPACHO FLS. 225: Considerando que foi devidamente juntado aos autos o termo de compromisso de curador provisório, regularmente assinado, deixo de apreciar o pedido de fls. 220-221, notadamente porque já consta nos autos requerimento formulado pelo interessado à fl. 208, o qual foi devidamente deferido à fl. 212. Verifica-se, ademais, que a inconsistência apontada decorre de mero erro material, passível de correção de ofício, não havendo necessidade de nova deliberação sobre matéria já apreciada.