Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Em relação à regularização do polo ativo, comprovado que a autora Delfina é inventariante do falecido (fls. 255/256), revela-se desnecessária a citação de outros herdeiros, na medida em que compete ao inventariante a representação do espólio (art. 75, inciso VII do CPC). Assim, dou regular andamento ao feito. 2. Cumpra a secretaria o comando do item 3 do despacho de fl. 149. 3. Citem-se confinantes Flávio Cesar Ribeiro e José Raimundo da Silva por edital. Expeça-se edital de citação com prazo de 20(vinte) dias (arts. 256 a 259, I, do CPC), atentando a serventia que, por se tratar de ato extremamente formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 257 do CPC. 4. Caso decorra o prazo legal sem manifestação da parte requerida citada por edital, nomeio, desde já, curador especial o órgão da Defensoria Pública Estadual oficiante perante esta Vara, em atendimento ao que determina o art. 72, inciso II, do CPC, que deverá ser intimado, pessoalmente, para os fins devidos. 5. Em relação à requerida Guilhermina Pereira Da Silva, inviável a citação por edital, ante a notícia de seu falecimento em fl. 237. Assim, intime-se o autor para regularizar o polo passivo da demanda acostando aos autos certidão de óbito da requerida e indicando os seus herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Deixo de determinar a suspensão do processo na forma do art. 313, I do CPC, haja vista que o falecimento noticiado não ocorreu no curso da demanda e sim antes de seu ajuizamento.