Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/01/2026, 16:22
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:59
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:47
Publicação
13/11/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (f. 321) e atendendo ao requerimento da parte credora (f. 322-325), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º). Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2. Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (f. 321) e atendendo ao requerimento da parte credora (f. 322-325), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º). Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2. Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Intimem-se. Às providências.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
12/11/2025, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 06:38
Ato ordinatório
12/11/2025, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:31
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 18:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/10/2025, 18:49
Recebimento
14/10/2025, 18:09
Requisição de Informações
14/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:22
Desarquivamento
09/10/2025, 08:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 15:21
Definitivo
11/09/2025, 19:14
Trânsito em julgado
11/09/2025, 19:09
Ato ordinatório
31/07/2025, 05:38
Publicação
30/07/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:09
Recebimento
11/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:36
Procedência em Parte
11/07/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:31
Petição (Alegações finais)
09/04/2025, 22:00
Petição (Alegações finais)
02/04/2025, 12:30
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:45
Publicação
20/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Qpredra Marmoraria Ltda - Ré: Lopes e Cia Ltda - Intimação das partes acerca da devolução do mandado expedido às f. 294, com ato negativo: 14/03: Não encontrei Diego Costa Morilhas, sendo informada na portaria do condomínio que ele não é mais morador do local e que a casa foi vendida.
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0838786-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:11
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:57
Custas
13/02/2025, 07:03
Custas
06/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Qpredra Marmoraria Ltda - Ré: Lopes e Cia Ltda - Intimação ao autor para recolher "Atos do Oficial de Justiça" (através do portal E-SAJ www.tjms.jus.br/esaj, clicar em "Custas Processuais" e depois em "Custas de 1º Grau"), a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de intimação para depoimento pessoal.
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0838786-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 13:21
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:50
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:50
Ato ordinatório
07/01/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Qpredra Marmoraria Ltda - Ré: Lopes e Cia Ltda - Inicialmente, mantenho a decisão saneadora que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora. Considerando os termos da decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 280-281 e 282),
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0838786-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento,de modo presencial, para o dia 19/03/2025, às 13:45 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:43
Ato ordinatório
13/12/2024, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 12:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/12/2024, 12:09
Recebimento
03/12/2024, 12:07
Mero expediente
03/12/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:50
Publicação
23/09/2024, 21:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:25
Recebimento
10/09/2024, 18:59
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:26
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:53
Publicação
27/05/2024, 20:24
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:27
Petição (Replica)
20/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:18
Publicação
25/04/2024, 20:16
Ato ordinatório
25/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
25/04/2024, 06:33
Petição (Contestação)
09/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:47
Custas
05/03/2024, 07:01
Custas
05/03/2024, 07:01
Custas
08/02/2024, 07:07
Custas
07/02/2024, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:05
Ato ordinatório
23/01/2024, 20:00
Ato ordinatório
23/01/2024, 19:59
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2024, 11:35
Ato ordinatório
17/01/2024, 11:35
Publicação
09/01/2024, 20:28
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:42
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Carta)
08/01/2024, 15:15
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:07
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 12:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))