Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação monitória em que se discute a cobrança de multa por rescisão contratual. Proferida a decisão de saneamento às fls. 346-348, a Requerida peticionou às fls. 350-351 solicitando ajustes nos pontos controvertidos, com base no art. 357, § 1º, do CPC. Sustenta a necessidade de analisar a concordância do autor com o distrato (fls. 93 e 183) e a proporcionalidade da base de cálculo da multa. O Requerente impugnou o pedido às fls. 357-362, alegando que tais pontos já foram rebatidos e que a discussão sobre o valor da multa anteciparia o mérito. Decido. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil permite que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso, os pedidos da Requerida são pertinentes para delimitar o objeto da prova e garantir a ampla defesa, sem que isso signifique julgamento antecipado das teses. Assim, defiro o pedido de ajustes e complemento a decisão anterior. Desse modo, acrescento ao item "2" da decisão de fls. 346-347 os seguintes pontos controvertidos: A) a natureza da rescisão contratual: se foi imotivada (por culpa da ré) ou motivada (por descumprimento do autor); B) a existência de concordância do autor com o distrato amigável e seus efeitos, conforme mensagens de fls. 93 e 183; C) O valor e base de cálculo de eventual multa: análise da proporcionalidade em relação aos pagamentos já feitos, adimplemento substancial e a limitação à quota-parte do autor no contrato. Diante dos novos pontos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou complementem a especificação de provas e o rol de testemunhas já apresentados. Após, voltem conclusos para nova deliberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação monitória em que se discute a cobrança de multa por rescisão contratual. Proferida a decisão de saneamento às fls. 346-348, a Requerida peticionou às fls. 350-351 solicitando ajustes nos pontos controvertidos, com base no art. 357, § 1º, do CPC. Sustenta a necessidade de analisar a concordância do autor com o distrato (fls. 93 e 183) e a proporcionalidade da base de cálculo da multa. O Requerente impugnou o pedido às fls. 357-362, alegando que tais pontos já foram rebatidos e que a discussão sobre o valor da multa anteciparia o mérito. Decido. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil permite que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso, os pedidos da Requerida são pertinentes para delimitar o objeto da prova e garantir a ampla defesa, sem que isso signifique julgamento antecipado das teses. Assim, defiro o pedido de ajustes e complemento a decisão anterior. Desse modo, acrescento ao item "2" da decisão de fls. 346-347 os seguintes pontos controvertidos: A) a natureza da rescisão contratual: se foi imotivada (por culpa da ré) ou motivada (por descumprimento do autor); B) a existência de concordância do autor com o distrato amigável e seus efeitos, conforme mensagens de fls. 93 e 183; C) O valor e base de cálculo de eventual multa: análise da proporcionalidade em relação aos pagamentos já feitos, adimplemento substancial e a limitação à quota-parte do autor no contrato. Diante dos novos pontos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ratifiquem ou complementem a especificação de provas e o rol de testemunhas já apresentados. Após, voltem conclusos para nova deliberação.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:57
Recebimento
02/03/2026, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:14
Ato ordinatório
01/10/2025, 11:26
Publicação
01/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:29
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:08
Publicação
03/09/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Saneamento e organização do feito 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2. O ponto controvertido (questão de fato, inciso II) está relacionado à rescisão dos contratos, se ocorreu de forma imotivada, gerando o dever de pagamento da multa contratual no valor postulado pelo Requerente, ou se foi motivada por inadimplemento/conduta culposa do Requerente, afastando ou reduzindo o valor da multa. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse passo, cabe à parte Requerente comprovar a regularidade dos serviços prestados e à parte Requerida a existência de falha na prestação dos serviços prestados que ensejaram a rescisão. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:35
Recebimento
15/08/2025, 15:17
Outras Decisões
15/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:24
Petição (Impugnação aos embargos)
11/04/2025, 13:21
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:32
Publicação
20/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Antônio Calegario Vieira, João Antônio Calegario Vieira - Intimação da parte requerente para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Intimação - ADV: Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), João Antônio Calegario Vieira (OAB 25265/SC) Processo 0852761-25.2024.8.12.0001 - Monitória -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:28
Petição (Contestação)
17/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 08:18
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Antônio Calegario Vieira, João Antônio Calegario Vieira - 1. Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias úteis, para pagamento ou entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Não há mais previsão de isenção dos honorários, de modo que os fixo, neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (CPC, art. 701), mas que, em caso de não pagamento, serão alterados. Fica o réu advertido de que poderá utilizar-se das benesses do art. 916, do CPC. 2. Advirta-se o réu que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, previsto no item 1 supra (CPC, art. 702) e que, não cumprindo a obrigação ou optando por não embargar, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 3. Caso sejam ofertados embargos,
Intimação - ADV: Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), João Antônio Calegario Vieira (OAB 25265/SC) Processo 0852761-25.2024.8.12.0001 - Monitória - intime-se a parte autora/embargada para manifestação. 4. Proceda-se a citação pela via postal (CPC, art. 246, inciso I). 5. Caso a parte requerida pretenda requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que indica não ser absoluta a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, demandando a produção de prova pela parte interessada. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", de modo que a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc.