Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FL. 369: [...] Assim, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA a obrigação descrita nestes nestes autos. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, com as formalidades e anotações, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 15:46
Recebimento
19/05/2026, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 13:32
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:32
Procedência
19/05/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:48
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:59
Publicação
15/04/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cientificando-o de que, neste caso, ficará isento de multa, honorários advocatícios e custas (exclusivamente da execução).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cientificando-o de que, neste caso, ficará isento de multa, honorários advocatícios e custas (exclusivamente da execução).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 10:48
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 10:32
Recebimento
23/03/2026, 15:43
Mero expediente
23/03/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:35
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:27
Publicação
04/03/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:29
Trânsito em julgado
02/03/2026, 14:29
Reativação
11/02/2026, 11:20
Reativação
11/02/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067488/MS (2025/0377849-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Z-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS014914
FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS014914A
AGRAVADO: EDUARDO CINTRA ABIB
ADVOGADO: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM - MS020120
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por Z-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3067488/MS (2025/0377849-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: Z-INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS014914
FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO - MS014914A
AGRAVADO: EDUARDO CINTRA ABIB
ADVOGADO: LEISE RAFAELLI NAVAS FIM - MS020120
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Agravado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Agravado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Agravado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Recorrido: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Z Incorporações Imobiliárias Ltda.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Recorrido: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Recorrido: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Embargado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL - ERRO DEMONSTRADO - ABUSIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, observada a ampla defesa e o contraditório, nos moldes do art. 337, VII e § 5º, do CPC. Logo, deve ser analisada a preliminar de coisa julgada arguida pela Requerida, a qual não prospera, uma vez que o acordo extrajudicial pode ser objeto de anulação, na forma do art. 966, § 4º, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Embargado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a):
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Embargado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogada: Thaís Pinho Santos de Almeida (OAB: 13778B/MS) Advogada: Beatriz Soares Carvalho (OAB: 22092/MS) Advogada: Tainá Galio do Amaral (OAB: 468690/SP) Advogado: Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB: 19521B/MS)
Apelado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOVAÇÃO RECURSAL - RESCISÃO DE DISTRATO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se seria possível a revisão de distrato firmado entre as partes, no ponto em que estabeleceu o percentual de restituição das parcelas pagas. A alegação de violação à coisa julgada caracteriza inovação recursal e, por consequência, violação ao duplo grau de jurisdição, na medida em que não foi objeto de arguição em primeiro grau pela parte recorrente. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para, nos termos dos arts. 6º, V e 51, IV, do CDC, proceder à revisão de eventual distrato que contenha cláusulas abusivas em detrimento ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogada: Thaís Pinho Santos de Almeida (OAB: 13778B/MS) Advogada: Beatriz Soares Carvalho (OAB: 22092/MS) Advogada: Tainá Galio do Amaral (OAB: 468690/SP) Advogado: Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB: 19521B/MS)
Apelado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Advogada: Thaís Pinho Santos de Almeida (OAB: 13778B/MS) Advogada: Beatriz Soares Carvalho (OAB: 22092/MS) Advogada: Tainá Galio do Amaral (OAB: 468690/SP) Advogado: Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB: 19521B/MS)
Apelado: Eduardo Cintra Abib Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800160-50.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:34
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:43
Publicação
09/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS) Processo 0800160-50.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Cintra Abib - Reqdo: Z Incorporações Imobiliárias Ltda - F. 240: Nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:53
Recebimento
16/04/2025, 17:07
Mero expediente
16/04/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 18:14
Petição (Apelação)
08/04/2025, 18:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:37
Publicação
20/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS) Processo 0800160-50.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Cintra Abib - Reqdo: Z Incorporações Imobiliárias Ltda - F. 167-172: III- Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de condenar a parte requerida Z-Incorporações Imobiliárias Ltda, à devolução de 90% (noventa por cento) do valor adimplido, que perfaz a quantia de R$ 19.993,60 (dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) - já descontados os R$ 133,93 (cento e trinta e três reais e noventa e três centavos) o qual deverá corrigido monetariamente pelo índice IGPM-FGV a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto os autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Às providências.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:51
Recebimento
20/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:01
Procedência
20/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:34
Custas
29/10/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:11
Ato ordinatório
09/10/2024, 18:26
Publicação
07/10/2024, 20:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:57
Custas
04/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:24
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:34
Publicação
20/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:37
Recebimento
09/09/2024, 17:47
Mero expediente
09/09/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:33
Recebimento
22/05/2024, 14:42
Mero expediente
22/05/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:05
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:33
Publicação
24/04/2024, 20:35
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:37
Recebimento
25/03/2024, 15:44
Mero expediente
25/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:21
Publicação
06/12/2023, 20:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
05/12/2023, 17:12
Recebimento
30/10/2023, 17:18
Mero expediente
30/10/2023, 17:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
24/10/2023, 11:39
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 18:47
Ato ordinatório
23/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 02:47
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 13:24
Ato ordinatório
09/10/2023, 21:14
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:05
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:02
Publicação
05/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
05/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
04/10/2023, 16:00
Recebimento
04/10/2023, 15:42
Mero expediente
04/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 15:55
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:25
Documento (Ofício)
02/06/2023, 15:24
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:58
Reativação
02/06/2023, 12:57
Provisório
03/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:17
Ato ordinatório
04/04/2023, 18:18
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:04
Publicação
20/03/2023, 22:04
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:13
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:58
Recebimento
13/03/2023, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:35
Publicação
23/02/2023, 21:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 07:34
Ato ordinatório
23/02/2023, 03:34
Desarquivamento
23/02/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 22:35
Provisório
03/02/2023, 12:38
Publicação
02/02/2023, 20:34
Ato ordinatório
02/02/2023, 07:50
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:19
Recebimento
07/11/2022, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:50
Ato ordinatório
09/08/2022, 10:43
Publicação
08/08/2022, 20:39
Ato ordinatório
08/08/2022, 07:44
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:33
Outras Decisões
01/08/2022, 21:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 18:01
Petição (Replica)
22/07/2022, 19:35
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:25
Publicação
30/06/2022, 20:40
Ato ordinatório
30/06/2022, 07:44
Ato ordinatório
29/06/2022, 16:43
Petição (Contestação)
22/06/2022, 18:12
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/06/2022, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/04/2022, 17:42
Publicação
31/03/2022, 20:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2022, 18:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 18:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 18:46
Ato ordinatório
30/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Carta)
30/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 19:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))