Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Vítor Garcia Vida de Oliveira Vilela (OAB: 16472B/MS)
Apelante: Maria Aparecida Conceição Advogado: Lucas Alexandre de Moura Bocato (OAB: 26219/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Vítor Garcia Vida de Oliveira Vilela (OAB: 16472B/MS)
Apelado: Maria Aparecida Conceição Advogado: Lucas Alexandre de Moura Bocato (OAB: 26219/MS) APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENCHENTES - COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS DA LIQUIDAÇÃO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - DANOS MORAIS REDUZIDOS - HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO COM CUNHO LITIGIOSO - CABIMENTO - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Município de Três Lagoas e por Maria Aparecida Conceição contra sentença que, em liquidação individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 0801878-34.2012.8.12.0021, condenou o ente público ao pagamento de R$ 6.805,80 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, afastando, contudo, a fixação de honorários advocatícios na fase liquidatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em: a) verificar se é possível rediscutir, em liquidação individual, a responsabilidade civil já reconhecida na ação coletiva; b) apurar a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; c) examinar a suficiência da prova dos danos materiais; d) aferir a adequação do quantum fixado a título de danos morais; e) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação, diante do alegado caráter contencioso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Município pelas enchentes na Rua Jary Mercante e adjacências foi definitivamente reconhecida na Ação Civil Pública n. 0801878-34.2012.8.12.0021, estando acobertada pela coisa julgada. O conjunto probatório documental, fotográfico e testemunhal revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O valor dos danos materiais encontra respaldo em orçamentos, fotografias e prova testemunhal produzida sob contraditório, não havendo impugnação técnica apta a infirmar a compatibilidade dos valores com os bens danificados. Mantém-se a condenação. Mostra-se adequado fixar a indenização moral em R$ 10.000,00, valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Configurada a litigiosidade relevante, são devidos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso da autora provido para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de liquidação, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: Na liquidação individual de sentença coletiva, é vedada a rediscussão da responsabilidade civil já reconhecida no título executivo judicial, restringindo-se a cognição à individualização e quantificação dos danos (art. 509, § 4º, do CPC). A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e testemunhal se revela suficiente à formação do convencimento do magistrado (art. 370 do CPC). O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo em comparação aos parâmetros adotados em casos análogos. São devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter litigioso, com efetiva resistência da parte adversa e dilação probatória, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800168-22.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso do Município e, na parte conhecida, deram parcial provimento e, quanto ao apelo de Maria Aparecida, deram provimento, nos termos do voto do relator..