Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Camargo do Nascimento (Espólio) Inventariante: Cid Camargo do Nascimento Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Interessado: Cid Camargo do Nascimento Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS)
Interessado: Ciro Camargo do Nascimento Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS)
Interessado: Kleber Jesus Camargo do Nascimento Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS)
Interessado: Sidnei Camargo do Nascimento Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - ART. 643 DO CPC - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE GARANTIA DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de incidente de habilitação de crédito em inventário, indeferiu o pedido diante da ausência de concordância dos herdeiros e determinou a remessa às vias ordinárias, com reserva de bens do espólio para garantia do crédito. A parte apelante pretende a reforma da decisão para afastar a reserva de bens, liberar o valor bloqueado e permitir o regular prosseguimento do inventário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a legalidade do indeferimento da habilitação de crédito diante da discordância dos herdeiros; (ii) Analisar a possibilidade de reserva de bens no inventário quando a dívida é controvertida; (iii) Definir se a medida é cabível mesmo sem liquidez ou certeza plena do crédito. RAZÕES DE DECIDIR Habilitação de crédito e remessa às vias ordinárias Nos termos do art. 643 do CPC, inexistindo concordância dos interessados quanto ao pedido de habilitação de crédito, deve o credor buscar a satisfação de seu direito pelas vias ordinárias, sendo correto o indeferimento do pedido no juízo sucessório. Reserva de bens (art. 643, parágrafo único, do CPC e art. 1.997 do CC) A reserva de bens constitui medida de natureza assecuratória, destinada a garantir a utilidade prática de eventual reconhecimento judicial do crédito. Sua aplicação não exige certeza absoluta da dívida, bastando a existência de prova documental suficiente da obrigação e a inexistência de impugnação fundada em quitação. Dívida controvertida e cabimento da medida A controvérsia quanto à existência, liquidez ou exigibilidade do crédito não impede a reserva de bens, desde que presentes os requisitos legais, sendo a discussão de tais aspectos remetida às vias ordinárias. Proporcionalidade e utilidade da reserva Ainda que o valor reservado não corresponda à integralidade do crédito alegado, a medida cumpre função de resguardar parcialmente o direito do credor, não se revelando ilegal ou desproporcional. Ônus sucumbenciais Mantida a ausência de condenação em honorários, por se tratar de procedimento de habilitação remetido às vias ordinárias, sem formação de lide propriamente dita, conforme orientação do STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a habilitação de crédito e determinou a reserva de bens no inventário. Sem condenação em honorários. TESE A ausência de concordância dos herdeiros impede a habilitação de crédito no inventário, impondo a remessa da controvérsia às vias ordinárias (art. 643 do CPC). A reserva de bens prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC pode ser determinada mesmo diante de dívida controvertida, desde que haja prova documental suficiente da obrigação e ausência de alegação de quitação. A medida de reserva de bens possui natureza assecuratória e não exige certeza absoluta do crédito, bastando a plausibilidade da obrigação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800106-79.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.