ABAMSP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE AUXíLIO MúTUO DOS SERVIDORES PúBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/MG 72793·CPF·Representa: Autor
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
OAB/MG 165687·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Indefiro o pedido de penhora dos bens localizados na antiga sede da Executada. Conforme consta às fls. 397 dos autos, a Requerida já se mudou do referido endereço, razão pela qual não se justifica a expedição de carta precatória para o local anteriormente indicado. 2. Determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (art. 921, inc. III, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, remetam os autos ao arquivo geral, nos termos do artigo 921, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica o Exequente ciente de que decorrido o prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC) sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, desde que o Exequente requeira o desarquivamento mediante provas de modificação na situação econômica do Executado, com indicação de bens penhoráveis. Int.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e dar prosseguimento ao feito.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos, Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito, nos termos do item 3 da decisão de f. 407/409.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito, bem como, apresente novo cálculo, com o valor do débito atualizado.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos, R$ 1.853,64
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos, Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito, nos termos do item 3 da decisão de f. 407/409.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito, bem como, apresente novo cálculo, com o valor do débito atualizado.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos, R$ 1.853,64
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:50
Definitivo
25/06/2024, 12:50
Trânsito em julgado
25/06/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/06/2024, 22:52
Expedida/certificada
28/05/2024, 14:40
Ato ordinatório
28/05/2024, 05:47
Publicação
28/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Apelada: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Pelo exposto, considerando o que estabelecem os artigos 1.007, §4° e 101, §2°, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação interposta por ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público, em razão da deserção, o que faço monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicado o exame do recurso adesivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0800405-66.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 11:16
Negação de Seguimento
27/05/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:43
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:42
Ato ordinatório
15/05/2024, 22:46
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:33
Ato ordinatório
15/05/2024, 02:39
Publicação
15/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Apelada: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelação Cível nº 0800405-66.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada pela Requerida/Apelante, que deverá, em cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Intime-se.
15/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:04
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 16:46
Gratuidade da Justiça
13/05/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:10
Ato ordinatório
24/04/2024, 06:12
Publicação
24/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Apelada: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedo à Requerida/Apelante o prazo de cinco dias para a juntada de documentos atuais de sua situação econômica, sob pena de preclusão. Após, voltem.
Apelação Cível nº 0800405-66.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
24/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 19:05
Mero expediente
22/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
22/04/2024, 01:43
Expedida/certificada
22/04/2024, 01:42
Publicação
19/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelante: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG)
Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Apelada: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-66.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
19/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:45
Distribuição (sorteio)
18/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:41
Recebimento
17/04/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0800405-66.2019.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - Intimação da r. sentença de fls. 213/217: "Maria Aparecida Alves de Oliveira da Paz, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos e Estado de Mato Grosso do Sul, também qualificado, alegando, em síntese, que percebeu descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), desde o mês de fevereiro/2018; sob o título de "CONTRIB. ABAMSP"; que jamais firmou contrato com a parte Requerida; que a situação gera danos morais e deve ser indenizada em valor não inferior à R$ 15.000,00; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que faz jus à repetição em dobro do montante já pago. Pede a gratuidade judiciária e, em caráter de urgência, que os descontos sejam cessados. Ao final, requer a procedência da ação. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária e indeferiu-se a tutela provisória. Em contestação, a parte Requerida, alega em resumo, que inexiste ato ilícito; que a parte Autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora preenchido ficha de filiação; que os descontos são lícitos, uma vez que foram autorizados; que os descontos indevidos, por si só, não ensejam danos morais, configurando mero aborrecimento; que não há se falar repetição do indébito; que eventual indenização deve ser fixada em patamar razoável. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 60/67). Determinou-se a apresentação dos documentos originais em cartório para perícia. O feito foi saneado e designada perícia. Sobreveio laudo pericial, sobre o qual foi oportunizado as partes se manifestarem. É o relatório do essencial. Decido. Diante da conclusão da perícia pela inautenticidade da assinatura, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. O laudo pericial concluiu: "Portanto, com base no presente exame não é possível atribuir nenhuma das assinaturas questionadas (fls. 82-83) ao punho da Sra. Maria Aparecida de Oliveira da Paz tendo em vista que hábitos gráficos presentes nas assinaturas questionadas diferem daqueles constantes nas assinaturas padrões da Autora." A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento. Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição das partes, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte Requerente. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora; c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV dos honorários periciais, conforme Resolução 232/2016, do CNJ. Após, arquive-se. P.R.I."