Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão interlocutória retro: " Após resultados infrutíferos em pesquisas realizadas no SISBAJUD e no RENAJUD, a parte exequente requereu a penhora de 30% da remuneração da parte executada. Como se sabe, a mitigação da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar apenas se revela possível quando preservado o mínimo existencial, a ser aferido no caso concreto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC) - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - CASO CONCRETO - RENDA LÍQUIDA APROXIMADA DE R$ 3.156,60 - COMPROMETIMENTO COM DESPESAS ESSENCIAIS - RISCO À SUBSISTÊNCIA - MEDIDA DESPROPORCIONAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A regra da impenhorabilidade dos rendimentos prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e assegurado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II - A penhora de percentual sobre salários somente se legitima quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do executado e de sua família. III - No caso concreto, verifica-se que o agravante percebe rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 3.156,60, já comprometidos com despesas ordinárias essenciais, tais como energia elétrica, abastecimento de água, telefonia e encargos básicos, circunstância que evidencia limitação financeira relevante. IV - A constrição de 15% sobre os rendimentos, nessas condições, revela-se desproporcional, por incidir sobre verba de natureza alimentar já reduzida, com potencial de comprometer a dignidade e a manutenção do devedor. V - Recurso conhecido e provido, para afastar a penhora sobre os rendimentos do agravante, com determinação de desbloqueio de eventuais valores constritos e restituição, se já levantados.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404297-50.2026.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 20/05/2026, p: 21/05/2026) (grifei) Entretanto, o credor deixou de demonstrar que referido percentual não afetaria a subsistência do devedor, ônus que lhe incumbia. Aliás, sequer há nos autos informação de sua renda, o que impede um juízo de proporcionalidade acerca da medida requerida. Deste modo, indefiro o requerimento formulado às fls. 79/81. Intimem-se. ".